O HSBC Bank Brasil S.A. terá de incluir o abono de um terço de férias no cálculo da indenização da pensão vitalícia concedida a uma trabalhadora acometida de doença profissional. A decisão foi da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que confirmou a condenação da entidade bancária em R$ 200 mil por danos morais e estéticos, além de reparação por despesas médicas.
A empregada, que ocupava a função de caixa, era responsável, juntamente com mais quatro colegas, pela compensação de 24 mil cheques por dia, em média, com jornada de nove horas. Ela estava com 33 anos à época da doença adquirida em razão de sua atividade, cujas lesões afetaram drasticamente sua vida familiar. Mãe de três filhos, ela ficou com sequelas que deixavam seu corpo enrijecido ao caminhar, sentar ou mesmo ficar de pé, e que causavam dores intensas. De acordo com seu relato, nenhuma posição lhe permitia adequado conforto para os sintomas.
As lesões permanentes resultaram também na incapacidade para executar tarefas domésticas diárias, como alimentar-se e realizar sua higiene. Além das dores, os dados técnicos dos autos atestaram atrofia de membros e a irreversibilidade do quadro. A situação causou-lhe crises de pânico e acentuado quadro depressivo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) fixou em R$ 150 mil a indenização para reparar os danos morais sofridos. Pelos danos estéticos, foi estabelecido o valor de R$ 50 mil, além de dois salários mínimos para o custeio de despesas com tratamento de saúde. Também foi objeto de condenação o pagamento de pensão vitalícia, em salários mínimos, equivalente à remuneração recebida por ela. O valor deverá ser pago de uma só vez, conforme a previsão do parágrafo único do artigo 950 do Código Civil. Para o cálculo do pensionamento, o TRT tomou como referência a expectativa de vida segundo a Tábua de Mortalidade do IBGE, critério que considerou mais adequado às diretrizes do Código Civil.
TST
Em seu recurso ao TST, a empregada explicou que o valor da pensão mensal vitalícia deveria computar as férias acrescidas do terço constitucional e considerar o limite de 83 anos. Justificou o pedido defendendo que os gaúchos alçam média de vida superior à nacional, além de ser do gênero feminino, o que causaria "um plus de mais cinco anos a ser agregado".
Ao analisar os argumentos recursais, o relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem posicionamento de que, uma vez comprovado o exercício de atividade remunerada pelo ofendido, a indenização por danos materiais deverá corresponder ao valor exato da perda ou redução patrimonial sofrida. Assim, a pensão mensal deve ser fixada com base na remuneração que a vítima deixou de receber caso estivesse em atividade, o que inclui o terço constitucional de férias no cálculo. Em relação à expectativa de vida, Freire Pimenta considerou razoável o critério de adoção dos dados do IBGE.
Outro aspecto questionado foram os valores das indenizações dos danos estético e moral confirmados pelo TRT-RS, considerados baixos pela bancária. Todavia, segundo ministro relator, o Regional fixou o valor da indenização por dano estético em R$ 50 mil e R$ 150 mil para danos morais com base nos elementos de prova trazidos aos autos e, ainda, no princípio do livre convencimento motivado. Para tanto, foram consideradas as circunstâncias causadoras da lesão corporal, a gravidade e a extensão da lesão e o caráter pedagógico da reparação, bem como a culpa e capacidade econômica do banco e da empregada.
O êxito do pedido de revisão pelo TST da empregada restringiu-se ao acréscimo no valor do pensionamento mensal do adicional de 1/3 de férias pelo seu duodécimo. A decisão foi unânime.
Fonte: TST