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Bancária obtém benefício da justiça gratuita mesmo tendo recolhido custas processuais

28 de março de 2014

Uma empregada aposentada do Banco do Brasil S. A. obteve no Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento do direito ao benefício da justiça gratuita e não terá que arcar com as custas de processo que ajuizou contra o banco. Para ter seu recurso acolhido, ela fez um empréstimo pessoal e recolheu (pagou) as custas, apesar de ter se declarado juridicamente pobre. Ao conceder a gratuidade da justiça, a Sexta Turma do TST entendeu que o fato de a bancária ter recolhido as custas não afasta a presunção de miserabilidade jurídica, nem configura renúncia tácita ao direito. 

A assistente administrativa trabalhou para o BB de novembro de 1981 a dezembro de 2005, data em que foi demitida por motivo de aposentadoria. Em juízo, ela requereu que fossem declaradas nulas alterações contratuais que considerou prejudiciais e a concessão da Justiça gratuita por não ter condições de arcar com os ônus do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.

Ao apreciar o caso, a 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho (RO) julgou improcedente a ação da aposentada e indeferiu seu pedido de gratuidade da Justiça. Ela interpôs recurso para questionar o indeferimento do benefício, previsto na Lei 1.060/50. Afirmou que o juízo de primeiro grau errou ao levar em consideração o valor dos contracheques de quando estava na ativa, e não dos atuais, na condição de aposentada. No entanto, ao invés de insistir na justiça gratuita, recolheu as custas processuais no ato de interposição do recurso ordinário.

Em razão disso, o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) também indeferiu a gratuidade. Para o Regional, a conduta da aposentada mostrou-se incompatível com o pedido de justiça gratuita, configurando renúncia tácita. "O dispêndio desse importe, a título de custas, foi algo que não se revelou capaz de pôr em perigo a sustentabilidade própria da reclamante ou de sua família", trouxe o acórdão do TRT.

TST

A bancária interpôs novo recurso, destacando que só conseguiu pagar as custas porque conseguiu empréstimo. Ao examiná-lo, a Sexta Turma deu provimento ao pedido, entendendo, com base no artigo 790, parágrafo 3º, daCLT, que os requisitos para a concessão do benefício são alternativos, e não cumulativos: o trabalhador precisa ganhar salário igual ou inferior a dois salários-mínimos ou deve apresentar declaração de pobreza.

Para a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, o fato de a trabalhadora ter recolhido as custas processuais não configura renúncia tácita ao direito, especialmente porque o pagamento só foi possível em razão de empréstimo bancário, o que indica a falta de recursos financeiros. O recurso foi examinado por violação aos artigos 790, parágrafo 3º, da CLT, e 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e provido para deferir à empregada o direito de não pagar as custas processuais.

Fonte: TST

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