Segundo TST, a dispensa não poderia ter ocorrido porque o afastamento previdenciário suspende o contrato de trabalho
A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração imediata de uma empregada do Itaú Unibanco S.A. dispensada por justa causa no curso de auxílio acidentário em razão de transtorno psiquiátrico. Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, a dispensa não poderia ter ocorrido porque o afastamento previdenciário suspende o contrato de trabalho.
Em reclamação trabalhista ajuizada na 4ª Vara do Trabalho da Comarca de Canoas (RS), a bancária pediu, em tutela antecipada, a reintegração no emprego, o restabelecimento do plano de saúde e o pagamento da complementação do benefício previdenciário. O juízo de primeiro grau indeferiu a liminar, por entender que a análise da validade da dispensa por justa causa durante a suspensão do contrato de trabalho exigiria a produção de mais provas.
Contra essa decisão a empregada impetrou mandado de segurança no TRT, mas o pedido também foi indeferido. No recurso ordinário ao TST, ela reiterou que a dispensa se deu em período no qual detinha estabilidade e que, em razão dela, ficou impossibilitada de continuar o tratamento de saúde que motivou seu afastamento.
Decisão
Ao examinar o recurso na SDI-2, o ministro Alexandre Agra Belmonte afirmou que se encontram presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil – a probabilidade do direito e o perigo do dano. A observância desses requisitos, segundo o ministro, “não revela uma faculdade, mas uma obrigação do julgador que aprecia a questão”.
O relator assinalou que a análise da validade da justa causa realmente demanda a produção de provas no processo principal e não pode ser apreciada por meio de mandado de segurança, instrumento excepcional e de alcance restrito. Mas, a seu ver, é possível constatar, com base na documentação apresentada, que a dispensa ocorreu durante a suspensão do contrato de trabalho. Entre outros aspectos, ele observou que a penúltima licença expirou em 4/7/2016 e, no dia seguinte (mesmo dia da dispensa), foi protocolado novo atestado, este de 90 dias.
Agra Belmonte explicou que os artigos 476 da CLT e 63 da Lei 8.213/91 dispõem que o empregado no gozo de auxílio-doença é considerado em licença e que seu contrato de trabalho é suspenso em caso de afastamento por mais de 15 dias. Nessas circunstâncias, a dispensa só é possível por justa causa – matéria que ainda está sendo discutida na ação principal.
Por unanimidade, a SDI-2 determinou a reintegração da bancária no cargo que exercia anteriormente, com os benefícios legais e normativos, garantida a manutenção dos planos de saúde e odontológico, e estabeleceu multa diária de R$ 500 em favor dela em caso de descumprimento da decisão.
Fonte: TST