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Auxílio-doença garante rendimento ao trabalhador afastado por motivo de doença

17 de agosto de 2010

Quando um trabalhador segurado pelo INSS fica incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias seguidos devido a motivos de saúde ele tem direito a receber o benefício do auxílio-doença. Tem direito ao benefício os segurados, os empregados domésticos, os trabalhadores avulsos e os contribuintes individuais (empresário, profissionais liberais, trabalhadores por conta própria, entre outros).

Para ter direito ao benefício, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses. Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza (por acidente de trabalho ou fora do trabalho). Para concessão de auxílio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social.

O pagamento do salário pelos primeiros 15 dias consecutivos de afastamento do trabalhador segurado por motivo de doença são de responsabilidade do empregador. A partir do 16º dia de afastamento da atividade o trabalhador passa a receber o auxílio-doença. No caso do contribuinte individual, a Previdência paga todo o período da doença ou do acidente (desde que o trabalhador tenha requerido o benefício).

O trabalhador que recebe auxílio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e participar do programa de reabilitação profissional prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena de ter o benefício suspenso.

O benefício é encerrado quando o trabalhador recupera a capacidade para o trabalho. Caso não haja recuperação da capacidade para o trabalho, o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez.

O auxílio-doença pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante a apresentação dos seguintes documentos:

– Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo;

– Atestado Médico, Exames de Laboratório, Atestado de Internação Hospitalar, Atestados de Tratamento Ambulatorial, dentre outros que comprovem o tratamento médico;

– Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou Carnês de recolhimento de contribuições, antigas cadernetas de selos);

– Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);

– Cadastro de Pessoa Física – CPF e

– Requerimento de benefício por incapacidade, preenchido pela empresa, com as informações referentes ao afastamento do trabalho e de dependentes para fins de salário família, somente para empregado.
Fonte: m

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