Justiça quer chegar a consenso sobre qual divisor utilizar para calcular quanto trabalhador deve receber; Se houver mudança toda categoria será prejudicada
O movimento sindical representa a categoria durante audiência pública convocada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) para estabelecer qual divisor deve ser utilizado na apuração da hora extra do bancário. O evento denominado Bancário/Hora Extra/Divisor está acontecendo nesta segunda-feira (16).
O objetivo, segundo o tribunal, é definir como o sábado deve ser considerado para apurar especificamente a hora extra do trabalhador bancário. Isso porque, pela Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) e pela Súmula 124, do próprio TST, o sábado é caracterizado como Descanso Semanal Remunerado (DSR). No entanto, vários bancos estão com os chamados Recursos de Revista na Justiça, contestando esse entendimento e defendendo que o sábado passe a ser visto como dia útil não trabalhado.
A intenção dos bancos é clara: economizar às custas dos bancários. Se o sábado não for mais considerado Descanso Semanal Remunerado haverá mudança no cálculo e consequente redução no valor da hora extra de todos.
A diferença
Caso continue como DSR, como defende o movimento sindical, o divisor a ser utilizado é 150 para a jornada de seis horas e 200 para a de oito horas. Mas se o TST acatar o pedido dos bancos o divisor para seis horas será 180 e para oito horas 220.
Atualmente para apurar o valor de cada extra, pega-se a remuneração do trabalhador e se divide por 150 (ou seja, seis horas vezes 25 dias) e ao resultado soma-se 50%. Para o salário de R$ 3.500, por exemplo, o valor de uma hora extra é R$ 35. Mas, para o mesmo salário, se o divisor mudar para 180 (seis horas vezes 30 dias, considerando o sábado dia útil não trabalhado), o valor é R$ 29,17. Nessa comparação a perda é de 17%.
Para a jornada de oito horas a fórmula é a mesma. Sendo que os R$ 3.500 são divididos por 200 (oito horas vezes 25 dias) e ao resultado aplica-se 50%, resultando em R$ 26,25 para cada extra.
Já o divisor 220 é obtido pela multiplicação do limite legal da jornada semanal de 44 horas por cinco semanas. Nessa situação, ainda para remuneração de R$ 3.500, o valor da extra é de R$ 23,86. A perda em relação à legislação atual corresponde a 9% – veja exemplos nas tabelas.
Importante ressaltar que essa perda é ainda maior, pois a hora extra tem reflexo em férias, 13º salário, recolhimento para a Previdência Social e Fundo de Garantia. O prejuízo será imenso. Em vez de os bancos tentarem explorar ainda mais os bancários, deveriam enfrentar a questão da hora extra de frente. E isso passa necessariamente pela contratação de mais bancários e melhoria das condições de trabalho!
Fonte: Com informações da Seeb SP