Práticas nas relações do trabalho passíveis de indenização por dano moral.
Podemos definir assédio moral como um conjunto de ações ou omissões, praticadas no âmbito das relações de trabalho públicas e privadas, onde o gestor (empregador ou empregado), visando atingir a moral do ofendido (empregado), submete-o a situações vexaminosas, humilhantes, rebaixando-o e constrangendo-o, ferindo a dignidade da pessoa humana, causando danos a saúde do afetado.
Vários são os exemplos de assédio moral, que variam de acordo com os atos do gestor, podemos citar alguns:
1) Acidente de Trabalho;
2) Ameaça constante de demissão;
3) Autoritarismo e intolerância de gerências e chefias;
4) Ameaça a trabalhadores sindicalizados;
5) Atitudes de desprezo;
6) Calúnias e inverdades dissimuladas no ambiente de trabalho por chefias;
7) Constrangimento e humilhação pública;
8) Desmoralização e menosprezo de trabalhadores;
9) Demissões por telefone, telegrama, whatsapp ou e-mail;
10) Desvio de função;
11) Discriminação salarial segundo sexo e etnia;
12) Espionagem e vigilância de trabalhadores;
13) Estímulo por parte da empresa à competitividade e ao individualismo entre os trabalhadores;
14) Ignorar a vítima de assédio moral;
15) Imposição de jornadas extras de trabalho;
16) Insultos e grosserias de superiores;
17) Indiferença em relação ao outro caracterizando omissão;
18) Isolamento e segregação de trabalhadores por parte de gerências e chefias;
19) Negação por parte da empresa de Laudos Médicos ou Comunicações de Acidente;
20) Omissão de informações sobre direitos do trabalhador e riscos de sua atividade;
21) Perseguição através da não promoção de trabalhadores;
22) Processos disciplinares sumários;
23) Preconceito contra trabalhadores doentes ou acidentados;
24) Punição aos trabalhadores que recorrem à Justiça;
25) Silêncio em relação ao fato de assédio ocorrido.
O poder de direção do empregador implica também em zelar pela saúde física e mental do trabalhador, bem como pela sua dignidade, evitando que o mesmo sofra lesões advindas de atos de assédio moral.
Assim, se o empregador causa dano a saúde ou a dignidade do trabalhador ou permite que isso aconteça, por atos praticados por um de seus empregados, será obrigado a indenizar o ofendido pelo dano moral sofrido.
# FORTALEÇA SUAS LUTAS, SINDICALIZE-SE!
Fonte: Buscajus