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Assédio Moral: más condições de trabalho como origem do problema

18 de junho de 2017

Ninguém tem o direito de desrespeitar quem quer que seja. A intolerância é a porta da violência, do desrespeito e da mediocridade.

Sobre o necessário respeito que deve permear as relações trabalhistas, é oportuno destacar o que segue:

 

“(…) A empregada, ao celebrar o contrato de trabalho, coloca à disposição desta intrincada estrutura empresarial não apenas a sua força de trabalho, mas também a sua pessoa humana, com todos os seus valores de natureza moral, intelectual, cultural, familiar e religiosa. O trabalho é um prolongamento da vida privada, da residência, da casa, da personalidade de cada pessoa, por isso que o tratamento dispensado à trabalhadora tem de ser o reflexo do mínimo que se espera de uma relação intersubjetiva respeitosa. A trabalhadora não se despoja de nenhuma máscara, nem se veste de nenhuma fantasia, ou mesmo se investe de nenhum papel, quando ingressa na empresa – continua sendo o que é, com suas qualidades e defeitos, acertos e equívocos. No ambiente de trabalho, a pessoa humana não representa nenhum papel – é o que é, por isso que indispensável o respeito mútuo. Ninguém tem o direito de desrespeitar quem quer que seja. A intolerância é a porta da violência, do desrespeito e da mediocridade. Palavras desrespeitosas, insultuosas; xingamentos; ofensas; injúrias, apelidos, não cabem no Dicionário da Pessoa Humana, cujo tratamento digno é, simultaneamente, um direito e um dever (…)” 

 

De acordo com a Organização Internacional do Trabalho, 42% dos brasileiros já sofreram assédio moral no trabalho, que se caracteriza como o conjunto de várias ações executadas pelo empregador ou seu seus prepostos contra o empregado, compreendendo violência psicológica, constrangimento, humilhação e perseguição. 

 

Dessas condutas, restam feridas a integridade física ou psíquica e a dignidade do empregado, deixando-o exposto à perda do emprego e à degradação do ambiente de trabalho.

 

Alguns aspectos são essenciais para caracterizar o assédio moral: a regularidade dos ataques (que se prolongam no tempo) e a determinação de desestabilizar emocionalmente a vítima, visando afastá-la do trabalho. Os atos do assediados nem sempre são percebidos num primeiro momento pelo empregado.

 

Na maior parte dos casos, o assédio moral tem como objetivo criar uma situação insustentável, pressionando o empregado para que ele peça demissão. O empregador, não desejando arcar com as despesas trabalhistas de uma demissão sem justa causa, cria ao empregado um ambiente insuportável, obrigando-o a pedir demissão.

 

As condutas mais comuns são: insultos; isolamento do funcionário; agressão física ou verbal, quando estão a sós o assediador e a vítima; imposição de horários injustificados; dificultar o trabalho; atribuir erros imaginários ao trabalhador; fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto em público ou utilizando redes sociais; retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho; exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes; impor sobrecarga de trabalho; ignorar a presença do trabalhador, ou não cumprimenta-lo ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente; torturar psicologicamente, desprezar, ignorar ou humilhar o servidor; sonegar informações necessárias ao desempenho das funções ou relativas à sua vida funcional; criticar reiteradamente e subestimar esforços do trabalhador; deixar de repassar serviços ao funcionário, tornando-o ocioso.

 

Como toda atividade apresenta certo grau de imposição, com cobranças e avaliações do empregado, não se pode confundir assédio moral com as seguintes situações: a) transferências de postos de trabalho ou mudanças decorrentes de prioridades institucionais; b) exigência de que o trabalho seja cumprido com zelo, dedicação e eficiência; c) exigência de obediência dos funcionários às normas legais e regimentais.

 

Ao contrário do assédio sexual, que caracteriza crime, o assédio moral ainda não está previsto na legislação brasileira, sendo resultado da jurisprudência dos tribunais trabalhistas que não se omitem na aplicação das penas indenizatórias aos assediadores. Os pedidos geralmente são fundamentados nos artigos 186, 187 e 932, inciso III, do Código Civil.

 

Embora o assédio moral possa existir mesmo em pequenas empresas familiares, as ocorrências mais frequentes são naquelas que estimulam a competitividade, onde os departamentos possuem resultados mais imediatos (vendas, por exemplo) e nos ambientes informais. O que começa como brincadeira pode terminar em situações graves de assédio.

 

O assédio moral é classificado em três categorias: a) vertical descendente – realizado por pessoas de nível mais graduado contra trabalhadores que ocupam cargos menos importantes; b) vertical ascendente – quando parte de um ou vários empregados contra o superior hierárquico; e c) horizontal – prática desencadeada pelos próprios colegas de trabalho, com idêntico grau de hierarquia. 

 

Se o trabalhador ficar durante longo período de tempo exposto ao assédio moral, poderá ser acometido da “Síndrome de Burnout”, que se caracteriza por um completo “[…] esgotamento físico, psíquico e emocional em consequência das condições excessivas de estresse no ambiente de trabalho, causando distúrbios mentais e psíquicos seguido de: estresse, hipertensão arterial, perda de memória, ganho de peso e depressão, […] ansiedade, absenteísmo, cansaço constante, apatia, irritabilidade, sono excessivo, despersonalização, […] falta de energia e baixa autoestima”. Essa Síndrome é a terceira maior causa de afastamento do trabalho. Mas a depressão crônica também pode ser causada pelo assédio moral, motivo pelo qual é importante que se dê a devida atenção às situações que podem causá-las.

 

Algumas estratégias para evitar situações de assédio podem trazer bons resultados ao empregado: a) adotar uma postura confiante e otimista, reagindo de maneira firme diante da primeira agressão moral (os assediadores, tal como predadores, miram em quem está frágil ou quem aparece como ameaça); b) não ficar vulnerável à ameaça de demissão; c) mostrar bons resultados e ter tato com chefes inseguros; d) falar sobre o assunto com alguém de sua confiança; e) reunir testemunhas acerca do assédio; f) tentar conversar com o assediador, que pode não se dar conta da conduta que pratica e dos males que causa ao trabalhador.

 

Se nada disso resolver, resta então reunir provas que possam demonstrar o assédio continuado: e-mails, mensagens de whatsapp, facebook, testemunhas, laudos médicos, etc. O assediado deve tomar nota das humilhações sofridas com data, hora, local, quem foi o agressor, quem testemunhou, o que aconteceu, o que foi falado, etc. Também deve evitar falar com o agressor sem testemunhas.

 

Os juízes costumam decidir pela procedência nos processos em que há vasta documentação provando que o assédio moral era recorrente. Mas as provas precisam ser concretas, capazes de convencer o julgador acerca da situação vivenciada pelo funcionário.

 

Os resultados dos processos que envolvem assédio moral, quando favoráveis ao empregado, geram o direito a três tipos de reparação: a rescisão indireta do contrato de trabalho, hipótese semelhante à justa causa, mas em favor do empregado; indenização por danos morais (na esfera trabalhista, vista proteger a dignidade do trabalhador) e indenização por danos materiais (gastos com médicos, remédios e tratamento).

 

Os valores das condenações individuais variam entre 10 mil e 30 mil reais. Como a fixação da indenização não tem critérios específicos, o juiz decide com base no princípio da razoabilidade, estabelecendo uma relação de equivalência entre a gravidade da lesão à imagem e à honra e o valor monetário da indenização.

 

Aos empregadores, se recomenda que busquem a avaliação dos riscos profissionais existentes na empresa, trançando uma política de prevenção aos atos contrários à dignidade do trabalhador, fazendo com que todos a cumpram. Deve também proporcionar boas condições de trabalho, a fim de evitar ou diminuir situações estressantes.

 

A ampliação da sociedade cada vez mais individualista reafirma o perfil do novo trabalhador: flexível, autônomo, capaz, competitivo, criativo, qualificado e empregável. Habilidades que o qualificam à empregabilidade e o tornam apto a uma vida plena e realizada. Porém cabe ao empregador a contrapartida: ofertar um ambiente saudável e que possibilite ao funcionário o exercício de suas atividades de forma digna e respeitada.

 

Não aceite assédio. Chama o Sindicato!

Se algum Bancário ou Bancária da Baixada Santista sofrer com assédio moral, deve imediatamente comunicar para nossos Dirigentes ou anonimamente por meio do Fale Conosco do site do Sindicato. Outros canais de comunicação são o facebook e o whatsapp do Sindicato dos Bancários.

 

>> Defenda-se de assédio moral, clique aqui e filie-se ao Sindicato!

Fonte: JusBrasil
Escrito por: Débora Spagnol

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