Cruzado foi a moeda criada como parte de um pacote de medidas para tentar conter a inflação, lançado pelo governo brasileiro em 28 de fevereiro de 1986
O juiz Yale Sabo Mendes, da 7ª Vara Cível de Cuiabá, condenou o Banco do Brasil a restituir quantia de 48 mil cruzados a uma mulher que depositou o valor no ano de 1986 em uma conta poupança, mas foi informada pela instituição financeira que o dinheiro havia se perdido. A quantia em si é equivalente a R$ 37.686,43, porém o banco deverá acrescentar a este valor a atualização pelas regras da caderneta de poupança, desde o depósito. O magistrado também condenou o banco a pagar R$ 15 mil por danos morais.
A cliente do banco entrou com uma ação de indenização por danos morais e materiais contra o Banco do Brasil S/A relatando que no dia 17 de julho de 1986 efetuou um depósito no valor de 48 mil cruzados na conta poupança que possui na instituição financeira, mas que ao procurar a agência foi informada que “tal valor havia se perdido” e que somente poderia resgatá-lo por via judicial. Ela pediu indenização por danos materiais no valor de R$ 44.767,87 e dos danos morais no valor sugerido equivalente a R$ 50.000 mil.
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O banco apresentou defesa, mas o juiz rebateu argumentando que a tese de que a conta teria sido aberta em 1989, sendo aplicadas as regras do Sistema Financeiro Nacional e do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, pois existe comprovante de que o depósito foi feito no ano de 1986. Além disso citou que na análise dos extratos não consta a evolução do saldo da conta a partir do depósito.
O magistrado disse que nesta relação de consumo ficou comprovado o defeito do serviço prestado pelo banco e ficou caracterizado o dano moral decorrente deste defeito, citando ainda o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor responde por “serviço defeituoso, independentemente do grau de culpa”.
“A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral”, justificou o magistrado.
O juiz então condenou o Banco do Brasil a restituir o valor de 48 mil cruzados, atualizado pelas regras aplicadas às cadernetas de poupança, desde o depósito e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Além disso também condenou a instituição a pagar R$ 15 mil de indenização por danos morais.
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Fonte: Olhar Jurídico – 21/11
Escrito por: Vinicius Mendes