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Caixa Econômica Federal

Adicional de quebra de caixa não pode ser compensado com função de caixa

10 de dezembro de 2018

Para juízo de 1º grau, as verbas possuem naturezas jurídicas distintas

O juiz do Trabalho Rossifran Trindade Souza, da 18ª vara de Brasília/DF, deferiu o pedido de um técnico bancário para que o banco pague a parcela de adicional de quebra de caixa em cumulação com a “função de caixa”. Na decisão, o magistrado esclareceu que as verbas possuem naturezas jurídicas distintas, não podendo haver substituição de uma pela outra ou impossibilidade de serem cumuladas.

 

Na ação contra a instituição financeira, o trabalhador alegou que, embora exerça a função de “caixa”, jamais percebeu a parcela de “adicional de quebra de caixa”, recebendo somente a sua gratificação de função. Por sua vez, o banco afirmou que o primeiro valor já está englobado no da função de caixa e que, para a definição do nível remuneratório da Função Gratificada de Caixa, levou em consideração os riscos a que estão expostos os empregados que a exercem, especialmente, o risco pela lida com numerário.

 

Ao analisar o caso, o juiz explicou que as verbas tem naturezas jurídicas distintas: enquanto uma possui o propósito claro de remunerar o empregado pela maior responsabilidade assumida ao ser investido na função de caixa; a outra busca compensar o risco pela lida com numerário. “Possuindo naturezas jurídicas distintas, não há falar-se, tal como defende a reclamada, em substituição de uma pela outra ou em impossibilidade de serem cumuladas”, concluiu.

 

Assim, deferiu ao empregado a parcela “adicional de quebra de caixa”, nesta ou em qualquer outra nomenclatura, em cumulação com a “função de caixa”, e enquanto exercer a função de caixa, com reflexos em adicional por tempo de serviço, abonos, gratificação semestral, 13º salários, férias com 1/3, horas extras, licenças-prêmio, APIP (ausência permitida por interesse particular), participação nos lucros e resultados e FGTS.

Fonte: migalhas.com.br

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