Marilane Oliveira Teixeira*
Uma das principais e mais frequentes pressões por flexibilização da regulação pública do trabalho no Brasil aparece na crescente demanda pela expansão das práticas de terceirização. A terceirização é uma forma de contratar mão de obra com potencial altamente precarizador das relações de trabalho, acirrando desigualdades e fragmentando a organização dos trabalhadores.
No Brasil, distintamente de outros países da América Latina, não há legislação especifica que a regulamente. Nesse vácuo, o Tribunal Superior do Trabalho, TST, normatizou. Desde 1993 está em vigor a Súmula 331 que, revisada em 2000 e com certa alteração subsequente, até hoje é referência normativa para essa forma de contratar.
A prática de contratar serviços de terceiros para a execução de parte das atividades econômicas é uma característica de determinados processos produtivos. Entretanto, nos anos de 1990 essa modalidade de contratação circunscrita a certas atividades econômicas se generaliza para o conjunto da economia, seja na indústria, comércio e serviços ou ainda na área rural e no setor público.
A ampliação da terceirização para atividades fins ensejou uma avalanche de processos judiciais contra as empresas que contratam prestadoras de serviços de forma ilícita. A reação dos setores empresariais foi imediata, construir um projeto que atendesse aos seus interesses, como forma de legitimar essa prática.
Desde os anos de 1990 que se encontra no Congresso vários projetos que dispõem sobre a terceirização, entretanto, apenas um deles tramitou durante esses anos, trata-se do PL 4330, agora PLC30/15, atualmente no Senado Federal. Esse projeto apresentado, em 2004, na Câmara Federal amplia a terceirização para todas as atividades da empresa e define que a prestação de serviços poderá ser executada por pessoas jurídicas, empresas especializadas, microempreendedores individuais, cooperativas, organizações não governamentais, entre outras.
Diferentemente do que tem sido propalado sobre os seus avanços, o projeto mantém a sua essência ao permitir que a terceirização possa ser ampliada para todas as atividades da empresa, além disso, o projeto, que atualmente se encontra no Senado, não assegura a representação sindical da categoria preponderante, exceto quando se enquadra na mesma atividade econômica, o que na prática já está assegurado. Ou seja, se uma empresa metalúrgica presta serviços em uma montadora a representação sindical já está assegurada, no entanto, os direitos e benefícios que representam avanços não o estão, constituindo uma situação em que teremos trabalhadores de duas categorias: os trabalhadores da empresa principal e tem garantido todos os seus direitos e benefícios e o da prestadora de serviços, com direitos e benefícios diferenciados, entretanto, ambos dividem o mesmo local de trabalho e, na maioria das vezes, realizam as mesmas atividades, prática muito comum no setor eletroeletrônico, por exemplo.
Portanto, precisamos de um projeto que realmente contemple e assegure direitos e não fragilize a organização dos trabalhadores, para isso é fundamental alguns pressupostos básicos: (i) a proibição da terceirização nas atividades fins da empresa, mantendo apenas nas atividades previstas em Lei, a exemplo do trabalho temporário, nas demais ela é restringida formando-se vínculo entre o trabalhador terceirizado e a tomadora de serviços; (ii) a garantia da responsabilidade solidária; (iii) a prevalência do acordo mais favorável; (iv) a representação sindical pela atividade preponderante e; (v) todas as garantias em relação a saúde e segurança no trabalho.
A regulamentação deve proteger os trabalhadores e preservar direitos.
* Marilane Oliveira Teixeira, economista, assessora sindical e pesquisadora na área de relações de trabalho e gênero do CESIT/IE – Unicamp
Fonte: CESIT – Centro de Estudos Sindicais e de Economia do Trabalho