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A Síndrome de Burnout e os direitos trabalhistas

5 de setembro de 2019

Explosão emocional? Você sabe quais as consequências jurídicas disso?

Recentemente foi publicado na mídia que a Síndrome de Burnout foi incluída pela OMS na sua Classificação Internacional de Doenças.

Tal circunstância acentua ainda mais a discussão sobre o tema.

Porém ainda que a notícia tenha tomado grande repercussão mundial, poucos ainda entendem o seu significado.

E você? Sabe qual o significado da síndrome de Burnout? Sabe quais são as consequências jurídicas daqueles que são acometidos pela doença?

CONCEITO

O Ministério da saúde conceitua a doença da seguinte forma:

Síndrome de Burnout ou Síndrome do Esgotamento Profissional é um disturbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade.

TRABALHO EXCESSIVO

Conforme abordado acima, a relação com o trabalho é fundamental para o diagnóstico da doença.

Os problema decorrem da exaustão em virtude das atividades praticadas, que extrapolam o limite corporal e mental levando o indivíduo ao colapso.

Diversos fatores contribuem para tal estado. Entre eles, não ser devidamente recompensado pelas tarefas realizadas, horas extras praticadas em excesso, bem como elevadas cargas de trabalho.

Consequentemente, com o passar do tempo, o empregado passa a enfrentar alterações em seu humor, ausência de motivação, ainda que em atividades prazerosas, além do cansaço físico e metal.

A situação no Brasil tem alcançado níveis alarmantes, pois existe um crescimento preocupante da doença a cada ano.

O fato do país atravessar uma crise financeira profunda, com mais de 13 milhões de desempregados, tem contribuído para a sua potencialidade.

Deste modo, a cada dia que passa, menos pessoas tem realizado mais tarefas para conseguir cumprir as exigências dos clientes.

Outro fator que merece destaque foi a influência da tecnologia no ambiente de trabalho.

Novas ferramentas tecnológicas fazem partes das empresas, e agora tem se tornado cada vez mais comum levar o trabalho para casa.

Responder e-mail´s, mensagens de clientes e chefes pelo whatsapp, preenchimento de relatórios na plataforma online da empresa, todos esses exemplos fora do expediente, são algumas situações onde a ausência de limites das ferramentas tecnológicas tem contribuído para o aumento de casos de Síndrome de Burnout.

RECENTES DECISÕES JUDICIAIS

Com a popularização dos casos da síndrome, e um amadurecimento cada vez maior sobre o assunto, tem se tornado comum a condenação de empresas para ressarcirem seus empregados diagnosticados com Burnout.

Em casos extremos, os valores indenizatórios podem ser muito altos, como o caso do HSBC/Bradesco que foi condenado pelo TST a pagar a título de indenização o montante de R$ 475 mil a seu ex-empregado que precisou ser aposentado aos 31 anos por conta da doença.

Caso semelhante ocorreu com o atendente do Correios, onde o TST decidiu que a empresa deveria pagar como compensação pelos danos sofridos o valor de R$ 30 mil em razão do assédio moral.

Nessas situações como os empregados sofrem diversos abalos de ordem física e mental, desde que comprovado a relação com o trabalho, os tribunais buscam a compensação por meio de indenizações em danos morais.

Além disso, podem ocorrer a compensação de ordem material sendo a empresa condenada a arcar com os custos do tratamento médico para que o funcionário tenha a sua saúde restaurada.

Temos ainda, casos mais graves onde a empresa acaba sendo obrigada a pagar uma pensão vitalicia ao empregado em virtude do impedimento total para o trabalho.

PREVENÇÃO

Conforme abordado ao longo do artigo, de forma geral, a Síndrome de Burnout decorre do excesso de trabalho por um longo período de tempo.

Excesso esse que pode decorrer da cobrança de metas inatingíveis, compensação injusta, baixa remuneração, dentre tantos outros fatores que contribuem negativamente para a saúde do trabalhador.

Por isso que, cada vez mais as empresas precisam contar com equipes multidisciplinares que sejam capazes de encontrar falhas na dinâmica praticada nos ambientes de trabalho.

Deste modo, adotar práticas como auditorias trabalhistas e compliance são poderosas ferramentas que atuam como aliados para o empregador, evitando dores de cabeça desnecessárias.

Neste sentido, um dos pontos geralmente apontado nas condenações trabalhistas são o fato da empresa não proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho sadio para a desenvoltura das atividades.

Outro fator preponderante no aumento ou diminuição no valor das indenizações encontra-se na demonstração da empresa em ter adotado medidas que preservassem a saúde mental de seus colaboradores.

Em vista disso, uma equipe capacitada para analisar as rotinas de empresa é fundamental para proporcionar um ambiente adequado de trabalho.

Estar sempre atento as metas cobradas e ao bem estar do funcionário são dicas simples, mas que evitam prejuízos futuros.

O QUE FAZER?

Caso perceba que seu trabalho está sendo prejudicial a sua saúde, como nos exemplos citados acima é necessário informar a situação ao seu superior para que este possa tomar as medidas cabíveis.

Caso o pedido não seja atendido, outra solução seria buscar auxílio do sindicato da categoria ou na Delegacia Regional do Trabalho ou com um advogado de confiança.

Independente das opções, é importante que o colaborador não fique calado diante da situação, já que a Síndrome de Burnout traz prejuízos graves a saúde do funcionário.

Como abordado, existem casos que inclusive existe a incapacitação total para o trabalho, sendo a aposentadoria por invalidez a última solução.

Entretanto, caso seja diagnosticado com a síndrome, o colaborador deve buscar auxílio jurídico o mais breve possível, para que as medidas judiciais sejam tomadas.

E que, a depender do caso concreto, pode existir uma reparação por danos morais e materiais, em razão da doença ocupacional.

No caso das empresas é necessário estar atento a qualquer manifestação dos sintomas da Síndrome de Burnout em seus funcionários.

Casos que demonstrem cansaço físico e mental excessivo, fadiga, irritabilidade, desídia no desempenho das funções precisam ser melhor investigadas.

Sendo detectado pela empresa qualquer um desses casos é necessário encaminhar o funcionário ao setor médico para melhor avaliação.

Sendo constatado a doença, é necessário preencher a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e encaminhar o funcionário para realização de perícia ao INSS, onde será verificado a necessidade de afastamento ou não.

Importante ressaltar que, sendo o caso de afastamento superior a 15 dias com percepção de auxílio doença acidentário, após o retorno do colaborador este possui estabilidade de 12 meses, não podendo ser dispensado pela empresa sob pena de pagar de forma indenizada o período complementar.

CONCLUSÃO

O aumento nos casos da Síndrome de Burnout é uma consequência do despreparo social em lidar com as novas exigências relacionadas ao trabalho.

Neste sentido, o imediatismo das atividades, o aumento das demandas e as tarefas cada vez mais específicas são alguns quesitos que envolvem a dinâmica laboral das empresas atualmente.

Saber como enfrentar esses pontos é fundamental para manter o ambiente de trabalho saudável, bem como a sanidade mental dos funcionários.

É impossível ao empreendedor resolver todos esses problemas sozinho e a necessidade de contar com uma equipe multidisciplinar se torna cada vez mais indispensável.

Felizmente, a Síndrome de Burnout é um tema que tem se tornado destaque, principalmente nas mídias informativas, o que tem permitido o amadurecimento no seu enfrentamento.

Por fim, precisamos estar atentos a qualquer manifestação dos seus sintomas, seja em nós mesmos ou no próximo, para possibilitar a devida solução ao problema.

Fonte: Jusbrasil – originalmente publicado em Alexandre Bastos Advocacia
Escrito por: Alexandre Bastos

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Publicado por: Fabiano Couto

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