A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação imposta ao Itaú de pagamento de diferenças de comissões a um bancário decorrentes da diminuição do percentual de comissão. O percentual foi reduzido pela metade — de 0,3% para 0,15%
O Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. justificou a redução com a inclusão de novos produtos na carteira de crédito, mas o colegiado entendeu que houve alteração lesiva do contrato de trabalho.
Na reclamação trabalhista, o bancário disse que recebia o salário em parcela fixa, mais a comissão, e que, com o aumento de novos produtos na carteira de negócios, após a incorporação de duas empresas pelo banco, o percentual das comissões caiu de 0,30% para 0,15%.
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O Itaú, em sua defesa, argumentou que a alteração foi lícita, pois não havia prejudicado o empregado. O banco admitiu a redução, mas disse que houve também aumento em outra parte da comissão, com a inclusão dos novos produtos na carteira do empregado.
O relator do recurso de revista do banco, ministro Caputo Bastos, manteve a decisão do TRT-13 (PB), que entendeu que o bancário “teve de produzir em dobro para atingir o mesmo valor de comissões recebido antes”.
O ministro observou que alterações das condições dispostas no contrato de trabalho só são lícitas quando empregado e empregador concordarem e não representarem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado. A decisão foi unânime.
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Fonte: Conjur – Com informações da Secretaria de Comunicação Social do TST – 15/05/2020