TJ/SP entendeu que o local é extensão da agência bancária; banco deverá ressarcir empresa pelo valor roubado
O Banco Santander deverá indenizar, por danos materiais, uma empresa que teve funcionária roubada no estacionamento de uma das agências. A decisão é da 24ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Consta nos autos que uma funcionária da empresa foi a uma agência bancária e sacou a quantia de R$ 55 mil. Enquanto saia pelo estacionamento do local, sofreu um assalto à mão armada e teve o valor roubado. A empresa ajuizou ação, pleiteando indenização por danos morais e materiais e a condenação da instituição bancária e de seu diretor.
Em 1ª instância o pedido foi negado e declarado ilegitimidade passiva do diretor da instituição. A responsabilidade do banco também não foi reconhecida, uma vez que o crime ocorreu fora da agência. O juízo também entendeu que o acontecimento foi caso fortuito, pois a funcionária agiu com imprudência ao não se precaver das medidas de segurança necessárias.
Inconformada, a empresa apresentou apelação, alegando que o banco responde objetivamente pelos danos provenientes do risco de seu negócio e que o fato não se equipara em caso fortuito.
Ao analisar o caso no TJ, a desembargadora relatora Jonize Sacchi de Oliveira entendeu que houve existência de relação de consumo, sendo assim, a instituição responde objetivamente pelos fatos ocorridos no interior do estacionamento da agência. Com isso, condenou a instituição bancária ao pagamento de indenização por danos materiais.
“Os riscos e a responsabilidade da atividade bancária se estendem ao serviço de estacionamento, ainda que sua administração tenha sido outorgada a empresa terceirizada.”
Quanto aos danos morais, a desembargadora entendeu que a indisponibilidade da quantia roubada não acarreta dano moral a pessoa jurídica.
Fonte: migalhas.com.br