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Seu local de trabalho foi assaltado? Saiba seus direitos

15 de setembro de 2017

Todos os bancários têm direitos garantidos pela Convenção Coletiva de Trabalho, como atendimento médico e psicológico, além de outras assistências

A segurança do trabalhador é um assunto de vital importância para o movimento sindical. Agências, postos de atendimento e outros locais de trabalho são passíveis da ação de criminosos, e a integridade do trabalhador deve estar em primeiro lugar quando isso ocorre.

 

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) determina, na cláusula 33, que todos os empregados presentes em uma agência ou posto de atendimento que tenha sido assaltado terão direito a atendimento médico ou psicológico logo após o crime. A Cipa (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes), se houver, deve ser comunicada sobre o fato, e o banco tem de registrar um Boletim de Ocorrência Policial.

 

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A mesma cláusula também condiciona o banco a avaliar o pedido de realocação para outra agência ou posto de atendimento bancário, apresentado pelo empregado que for vítima de sequestro.

 

Casos de assaltos ou ataques que causarem morte ou incapacidade permanente devem ser indenizados pelo banco. O valor fixado pela cláusula 31 da CCT é de R$ 154.851,00. E, enquanto estiver recebendo do INSS o benefício por acidente de trabalho, o funcionário do banco tem direito a uma complementação até atingir o montante de salário da ativa, incluindo o 13º salário.

 

Para conferir outros direitos, consulte a CCT na íntegra. Denúncias de violação podem ser feitas pelo fale consoco do site do Sindicato, WhatsApp ou Facebook do Sindicato.

 

Não fique só! Fique sócio!

 

CAT

É importante lembrar que, no caso de assalto ou qualquer outro acidente de trabalho, de trajeto e também doença ocupacional, o banco deve emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), documento cujo objetivo é reconhecer o acidente e comunicá-lo à Previdência Social. A empresa é obrigada a emitir a CAT até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, sob pena de multa (conforme disposto nos Artigos 286 e 336 do Decreto 3.048/99). Em caso de morte, a comunicação à Previdência deve ser imediata.

 

O site da Previdência Social informa que, caso a empresa não emita a CAT, “o próprio trabalhador, dependente, entidade sindical, médico ou autoridade pública” poderão fazê-lo, o que não exclui a possibilidade da aplicação da multa à empresa.

 

A CAT é importante porque resguarda o trabalhador caso este tenha algum problema, físico ou pisocológico, decorrente do assalto.

Fonte: Com informações do Seeb SP

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