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Associados não podem ser responsabilizados pela negligência do BB no repasse das contribuições à Cassi

9 de janeiro de 2025

Conforme previsão estatutária e regulamentar, o BB deveria realizar os devidos recolhimentos e repasses à CASSI  de percentuais dos valores recebidos pelos empregados e ex-empregados sobre quantias decorrentes de ações trabalhistas, acordos judiciais/extrajudiciais, Comissões de Conciliação Voluntária (CCVs) ou Comissões de Conciliação Prévia (CCPs). No entanto, por motivos desconhecidos, de julho de 2010 até dezembro de 2023, a instituição bancária não efetivou essa medida.

De maneira repentina, unilateral e para surpresa dos associados, a CASSI enviou notificação de dívida, determinando que o prazo para o pagamento dessas contribuições pelos funcionários e ex-funcionários se encerraria em 31 de dezembro de 2024. Cerca de 39 mil associados foram impactados pela decisão.

Após intervenção dos sindicatos, a CASSI prorrogou para até dia 24 de janeiro deste ano o prazo para manifestação a respeito das contribuições, bem como prorrogou a data dos pagamentos para dia 31 de janeiro de 2025.

15 anos depois

Causa estranheza que, somente agora, quase 15 anos depois da negligência do BB, de forma totalmente despreparada, impositiva e sem qualquer possibilidade de negociação, vem a CASSI tentar responsabilizar os associados pelo “déficit” no repasse dessas contribuições. Presume-se, portanto, que o dever de fiscalizar esses repasses é obrigação única e exclusiva da CASSI, o que, nos termos do art. 6º, § 9º e incisos I e II do Estatuto, afasta a responsabilidade do associado pela inércia no cumprimento dessa obrigação.

Diante disso, apesar da CASSI ter violado seu dever de fiscalização, seria um equívoco o ingresso de uma ação contra a mesma para eximir-se de efetuar a cobrança das contribuições. Entretanto, não é justo que os valores relativos a correção monetária e juros em caso de parcelamento, sejam considerados débito imputado ao titular, devendo tal pagamento ser transferido ao patrocinador, ou seja, o Banco do Brasil.

O Sindicato dos Bancários de Santos e Região defende que não há que se responsabilizar os trabalhadores pelo pagamento da correção monetária, nem dos juros aplicados em caso de parcelamento do valor da contribuição, tendo em vista que a obrigatoriedade de recolhimento e repasse dos valores à CASSI era única e exclusivamente do Banco do Brasil, que foi negligente em sua obrigação.

Maiores informações e esclarecimentos, fazer contato com o jurídico do Sindicato por meio do telefone 3202-1670.

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Fonte: Seeb Santos e Região Publicado por: SEEB Santos e Região

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