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Justiça condena Itaú a reintegrar gerente com Síndrome de Burnout

12 de janeiro de 2015

A tradução da palavra inglesa burnout para a língua portuguesa é algo como "queimar para fora"; "destruição pelo fogo", "desgaste". Mas quando se trata da Síndrome de Burnout a melhor explicação mesmo é o esgotamento físico e mental causado por excesso de trabalho ou por estresse decorrente da atividade profissional. Trata-se do nível mais devastador do estresse. A doença, também conhecida por Síndrome do Esgotamento Profissional, acomete muitos trabalhadores, mas ainda é pouco conhecida da maior parte da população brasileira.

Na reclamação trabalhista submetida à apreciação da juíza Adriana Goulart de Sena Orsini, quando titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a gerente do Itaú alegou que passou a sofrer o problema emocional em razão da forte pressão para cumprir metas. Ela se indignou com a conduta da instituição bancária que, ao invés de rever os métodos adotados, simplesmente a dispensou. 

Por essa razão, a trabalhadora procurou a Justiça do Trabalho pedindo, além da reintegração ao trabalho, ao fundamento de ser detentora de estabilidade provisória, uma indenização por danos morais. 

Ao analisar as provas, a julgadora deu razão à reclamante. Com base na perícia médica realizada, a magistrada não teve dúvidas de que ela foi submetida a carga excessiva de trabalho e desenvolveu doenças relacionadas ao trabalho. 

Por meio de testemunhas, a juíza tomou conhecimento de que a agência onde a reclamante trabalhava buscava incessantemente figurar como a "melhor do país". Para tanto, empregava métodos de pressão excessivos, sem se importar com as consequências nefastas na saúde dos trabalhadores.

"As instituições financeiras já possuem um ambiente de trabalho competitivo, buscando atingir índices de lucro cada vez maiores em um mercado globalizado", ponderou a julgadora, destacando que, no caso do processo, a pressão ia muito além do normal nesse tipo mercado. Ela se surpreendeu ao ouvir de uma testemunha que as metas estipuladas à equipe da reclamante eram simplesmente o dobro das estabelecidas pelo próprio banco. "Um indicador confiável e objetivo da pesada carga de trabalho que a Autora estava submetida", frisou na sentença.

As testemunhas atestaram ainda que as cobranças feitas pelo gestor da equipe eram atípicas e feitas de forma "acintosa", segundo considerou a julgadora. Nesse sentido, a referência a frequentes reuniões vexatórias, quando os membros da equipe eram comparados, sendo expostos aqueles que não atingiam o percentual estipulado. Ainda conforme relatado, as metas eram estipuladas para a equipe. Se um empregado não cumprisse a meta, o outro deveria suprir. Para a julgadora, o procedimento acabava gerando cobrança recíproca entre os próprios componentes da equipe. 

As provas do processo mostraram também que outros empregados adoeceram ou utilizavam de medicamentos contra transtornos emocionais. No caso da reclamante, o perito diagnosticou as seguintes doenças: transtorno de ajustamento e problemas concernentes à organização do modo de vida, cujo código está relacionado à síndrome do esgotamento profissional ou burnout, conforme lista de Doenças Profissionais e Relacionadas ao Trabalho (Ministério da Saúde, Portaria 1339/1999).

"A Autora desenvolveu doença ocupacional que guarda relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, nos termos da Súmula 378, II do TST". Foi como entendeu a juíza sentenciante, decidindo assegurar à trabalhadora a estabilidade provisória pelo período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença, gozado pela reclamante depois da dispensa. 

A magistrada considerou ilegal a dispensa, aplicando ao caso o artigo 118 da Lei 8.213/91 ("O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente").

E mais: a juíza chamou a atenção para a forma incomum da dispensa, comunicada por fax. Mais uma demonstração, segundo ela, de que o réu queria mesmo se ver livre da empregada o mais rápido possível. Ao invés de encaminhar a trabalhadora ao INSS quando surgiram os sintomas de adoecimento ou mesmo prestar qualquer apoio, tratou de dispensá-la por fax, o que a magistrada considerou absurdo.

Por tudo isso, a instituição bancária foi condenada a reintegrar a reclamante em atividade compatível com a anteriormente exercida e, ainda, a pagar as verbas contratuais do período após a dispensa, excetuado o pagamento de salário pelo período em que gozou de auxílio-doença, até a reintegração ou até o final da estabilidade acidentária. 

A magistrada também condenou o reclamado ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$30.000,00, ponderando que a perda da atividade profissional, a doença emocional adquirida e em tratamento, geraram incertezas na vida da gerente que, em momento algum, o réu procurou amenizar. Ao contrário, mesmo após o ajuizamento da reclamação foi necessário, por sucessivas vezes, recorrer ao juiz para o cumprimento de um comando simples, como a assinatura da carteira de trabalho da gerente bancária.

Fonte: TRT-MG

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