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Convicção pessoal não é motivo para deixar de se vacinar, decide juíza

PMS

26 de dezembro de 2022

A juíza determinou que uma servidora pública municipal não tem motivo para deixar de se vacinar contra a Covid-19, como determina decreto da cidade

A juíza Tatiane Pastorelli Dutra, da 3ª Vara do Trabalho de Mauá, em São Paulo, determinou que uma servidora pública municipal não tem motivo para deixar de se vacinar contra a Covid-19, como determina decreto da cidade.

A mulher é cirurgiã-dentista do município de Mauá, que decretou que todos os servidores públicos devem se vacinar, sendo a recusa sem justa causa considerada falta disciplinar.

Ela alega que não se vacinou em decorrência de um câncer de mama e que a vacinação era contraindicada. 

Na decisão, a magistrada destacou que a estratégia de colocar em dúvida a necessidade de vacinação, no caso em questão, é um instrumento para camuflar a verdadeira intenção de se recusar a tomar a vacina por convicção pessoal.

“A autora confessou ao perito que ‘por convicções pessoais decidiu não tomar a vacina’, que ‘a recusa se deu pois não é cobaia e não quer usar uma droga que não conhece’ e que não recebeu recomendação de sua médica quanto a contraindicação da vacina contra Covid-19 em razão do seu tratamento”, pontuou.

Segundo Dutra, perito médico nomeado pelo juízo esclareceu que “os estudos e publicações da literatura médica convergem no sentido de que a imunização contra Covid-19 por meio da vacinação é recomendada, sendo inclusive considerada prioritário aos pacientes oncológicos, diante da maior possibilidade de haver complicações em caso de contágio pela doença”.

Então, sob o aspecto técnico, ela entendeu que o fato da funcionária pública ser portadora de câncer de mama não caracteriza justo motivo para deixar de se imunizar contra a Covid-19. Pelo contrário, por fazer parte do grupo de risco, deveria ser priorizada a sua vacinação.

Além disso, a juíza analisou que, mesmo sem saber como a vacina realmente funciona, a mulher deve se imunizar, “pois há cientistas qualificados e de renome nacional e internacional que não só a conhecem como também atestaram a sua segurança e eficácia”.


Processo 1000649-75.2022.5.02.0363

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