O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Campinas, Carlos Eduardo Oliveira Dias, condenou recentemente o Itaú a pagar como horas extras os 15 minutos de descanso não concedidos às bancárias que prorrogaram a jornada de trabalho, retroativo a 30 de agosto de 2006, e cumprir o citado período de descanso previsto no artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A decisão do juiz, que julgou procedente o pedido do Sindicato dos Bancários de Campinas e Região, deve ser respeitada de imediato. O Itaú até que tentou derrubar a ordem judicial, ao ingressar ação cautelar no Tribunal Regional do Trabalho (TRT), porém foi novamente derrotado. O TRT manteve a decisão do juiz Carlos Eduardo Oliveira Dias. Inclusive o Banco emitiu hoje (09/04) comunicado aos gestores, onde determina respeito ao artigo 384 da CLT a partir deste dia 10, quarta-feira.
Segundo trecho da sentença do juiz “…julgo procedente o pedido formulado pelo Sindicato…para condenar o reclamado Banco Itaú S/A a observar, em trinta dias da intimação da presente, independentemente do trânsito em julgado, o intervalo do art. 384, da CLT, para todas as trabalhadoras substituídas que vierem a praticar horas extras, e ainda a pagar àquelas que realizaram horas extras desde 30/08/2006, em valores que serão apurados em regular liquidação, 15 minutos diários pela supressão do intervalo, acrescido do adicional e reflexos correspondentes, além de correção monetária desde o vencimento da obrigação e juros a partir do ajuizamento…”.
Intervalo para descaso
A vitoriosa ação visou obrigar o Itaú a cumprir o referido artigo 384 da CLT, denominado “Da Proteção do Trabalho da Mulher”, que diz: “Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos, antes do início do período extraordinário de trabalho”.
Fonte: SEEB Campinas