Foi mais do que acidentada a trajetória de Maria da Silva (nome fictício) na Qualy, terceirizadora de serviços de manutenção e limpeza que atendia ao Santander e ao Itaú no Rio de Janeiro. Portadora de HIV, a trabalhadora enfrentou várias doenças, inclusive psiquiátricas, e esteve afastada para tratamento de saúde em diversas ocasiões. No dia 26 de dezembro do ano passado, ela foi notificada da demissão, passando a cumprir aviso prévio.
Quando os afastamentos para tratamento de saúde se tornaram frequentes, a Qualy passou a colocar a trabalhadora numa espécie de “banco de disponibilidade” e a não mantê-la fixa numa agência, atuando em unidades tanto do Itaú quanto do Santander.
A empregada guardou várias guias de encaminhamento com as quais era informada sobre o local onde deveria trabalhar. Os documentos mostram que, algumas vezes, havia vários remanejamentos em períodos curtos. As poucas guias datadas mostram que entre junho e novembro de 2010 Maria trabalhou em quatro agências diferentes.
Súmula 443 do TST
As dispensas de portadores de HIV não são proibidas por lei, embora os soropositivos possam sacar o saldo do FGTS, assim como os pacientes de câncer e algumas doenças graves, como tuberculose, cardiopatias e mal de Parkinson.
Mas em setembro de 2012 o TST editou a súmula 443, que unificou a jurisprudência existente definindo a presunção de discriminação na dispensa do portador de HIV. Ou seja, presume-se que a demissão tenha sido motivada por discriminação e cabe à empresa provar que o funcionário foi dispensado por outro motivo que não a doença.
Neste caso, não havendo prova de que há outra razão para o desligamento, o empregado demitido tem que ser reintegrado.
Veja a íntegra do texto da sumula 443 do TST:
SÚM-443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o em-pregado tem direito à reintegração no emprego.
Fonte: Contraf com Feeb RJ/ES