A 4ª Vara do Trabalho de Rio Branco, no Estado do Acre, condenou o Bradesco ao pagamento de indenização de R$ 1 milhão a mãe de um ex-bancário, que morreu em serviço quando transportava valores para abastecer um Posto de Atendimento em Porto Acre. Além da condenação por dano moral, o banco ainda é obrigado a pagar à herdeira as férias indenizadas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional, horas extras e reflexos, multa do §8º do artigo 477 da CLT.
O bancário, filho da autora da ação, exercia a função de supervisor administrativo nível II, mas morreu em acidente automobilístico, quando se deslocava em seu carro particular, por determinação superior, sem segurança e sem nenhum treinamento específico, para a cidade de Porto Acre, onde abasteceria com dinheiro o posto bancário local.
De acordo com a petição inicial do processo não foi a única vez que o bancário foi obrigado a transportar valores para o Banco, havendo um caso em que o trabalhador foi intimado a depor em juízo em ação do Sindicato dos Bancários, mas teria sido ameaçado de demissão se não aceitasse realizar o serviço.
Na sentença, a juíza do trabalho substituta, Jaqueline Maria Menta, declara que os laudos periciais demonstram que o trabalhador não estava alcoolizado quando conduzia o veículo envolvido no acidente fatal, bem como constam que o acidente não ocorreu por negligência, imperícia ou imprudência dele, já que a conclusão é clara no sentido de que a responsabilidade pelo acidente foi do motorista do outro veículo envolvido.
Afirma a Juíza que o banco tinha ciência da falta de qualificação de seus empregados para o transporte de valores, principalmente porque a contratação dele foi para a área administrativa e não juntou no processo nenhum documento que demonstrasse ter atendido o disposto na Lei nº 7.102/83, que dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento das empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e outras providências.
A juíza faz a seguinte fundamentação em sua decisão: “Uma vez que o de cujus estava exercendo função diversa daquela para a qual fora contratado, sequer tinha condições de saber os riscos da função, porquanto não fora submetido a treinamento para laborar naquela atividade, resta evidenciada, portanto, a culpa do empregador no acidente de trabalho sofrido por ele”.
Para a Justiça, o Banco reclamado, sem qualquer pudor, determinava a seus empregados que exerciam as funções dentro de suas agências bancárias, contratados para exercer as tarefas bancárias ou correlatas, que realizassem o transporte de valores para outras agências, PABs e bancos postais, utilizando veículo próprio, táxis ou aviões, violando a disposição legal, colocando a vida de seus empregados em risco, que restou comprovado neste caso, sobretudo porque a atuação ilegal do Banco resultou na morte do trabalhador.
A condenação do Bradesco ainda envolve o pagamento das custas processuais no valor de R$ 30 mil, calculadas sobre o valor de R$ 1.500.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação para esse fim e para o recursal, considerados no cálculo o valor deferido a título de dano moral e a título de indenização mensal e os honorários advocatícios, complementáveis ao final.
O Bradesco recorreu da decisão judicial, apresentando recurso ordinário.
Fonte: Ascom/TRT-14