Economiário garantiu a incorporação, à sua aposentadoria futura, da parcela mensal denominada Complemento Temporário Variável de Ajuste ao Piso de Mercado (CTVA). A Subseção I Especializada em Dissídio Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso da Caixa Econômica Federal que tinha por objetivo de declarar o processo “prescrito”, ou seja, fora do prazo legal de dois anos para solicitar judicialmente o benefício.
O trabalhador ingressou na Caixa Econômica em 1979. Em 1998, foi instituído novo plano de cargos e salários, transformando os cargos de confiança em cargos em comissão, com redução da remuneração mensal. Criou também o CTVA com objetivo de igualar o salário dos comissionados ao de outras instituições financeiras, sem, no entanto, incluir a parcela na contribuição paga à Fundação dos Economiários Federais (Funcef), que administra o fundo de previdência complementar da Caixa.
Em 2007, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista solicitando que o CTVA fosse incorporado ao cálculo da sua contribuição previdenciária, para que pudesse incluí-lo no benefício previdenciário quando da sua aposentadoria. A 4ª Vara do Trabalho de São Luís (MA) acolheu a pretensão do empregado.
A Caixa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) com a alegação de que a Súmula nº 294 do TST determina que essa integração só poderia ser questionada até dois anos após a implantação do CTVA, que foi em 1998. Afirmou ainda que de acordo com a Súmula, só não corre a prescrição total “quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”. No caso, teria havido apenas uma alteração contratual, sem mudança de norma legal.
No entanto, o TRT manteve a decisão da Vara do Trabalho por entender que a questão não trata de pedido decorrente de alteração contratual, mas sim de pedido de integração do CTVA à contribuição com o objetivo de garantir o recebimento, na aposentadoria, de uma verba já recebida durante a ativa. Entendimento mantido pela Sexta Turma do TST ao julgar recurso da Caixa.
SDI-1
No julgamento de embargos da Caixa na SDI-1, contra a decisão da Sexta Turma do TST, o relator do processo, ministro Brito Pereira, foi vencido ao defender a prescrição proposta pela CEF. O ministro Lelio Bentes Corrêa, cujo voto foi acompanhado pela maioria dos integrantes da SDI-1, destacou que o CTVA só poderia ser contabilizado como alteração contratual se houvesse mudança na norma previdenciária, o que não aconteceu. “A sua base de contribuição não foi alterada. A parcela foi recebida durante toda a prestação de contrato, ainda que com outra denominação, não havendo de se falar em prescrição”, concluiu.
Fonte: SCS/TST