Na esteira de atualizar a jurisprudência, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) publicou uma série de alterações de entendimento a respeito da interpretação da legislação trabalhista, em face de decisões reiteradas que havia tomado em diversos julgados. Assim, foi publicada nova redação para Súmula 124.
O novo texto prevê que, em havendo cláusula na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) tratando o sábado como dia de descanso semanal remunerado, o divisor aplicável para o cálculo das horas-extras do bancário será: 150, para os empregados submetidos à jornada de seis horas, prevista no caput do art. 224 da CLT; e 200, para os empregados submetidos à jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT.
Na redação anterior os divisores eram de 180 e 220, respectivamente. Ou seja, agora o valor da hora trabalhada aumenta, visto que o salário será dividido por quantidade inferior de horas trabalhadas no mês, de modo que, por via reflexa, fará com que haja acréscimo na hora-extra.
A CCT dos bancários (Cláusula 8ª, Parágrafo Primeiro) expressamente aponta que o acréscimo de 50% para as horas extraordinárias, quando prestadas durante toda a semana, obrigam os bancos a pagarem o valor correspondente ao repouso semanal remunerado, incluindo sábados e feriados. Logo, o tratamento dispensado ao sábado, neste caso, é o mesmo que domingo.
Trata-se na verdade da correção de uma distorção, pois o sábado não deve ser considerado dia útil não trabalhado, mas sim dia de descanso semanal remunerado, assim como o domingo. A jornada legal é de 30 horas semanais, excepcionando os cargos de fidúcia que possuem jornada de 40, porém ambas devem ser cumpridas de segunda a sexta.
Tal iniciativa foi tomada pelo TST em virtude de diversas ações de bancários que tiveram êxito, de modo que assegura vitória importante dos trabalhadores. Resta agora pressionar os bancos para que cumpram a medida e, em caso de descumprimento, buscar o Judiciário.
Fonte: SEEB Bahia