Para a maioria dos ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), a norma editada na vigência de um contrato de trabalho incorpora-se a ele, ainda que tenha sido revogada posteriormente. Assim, ao julgar recurso de revista de uma bancária, o colegiado restabeleceu sentença da 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), que anulara a dispensa de uma empregada do Banco do Estado do Ceará (BEC) pelo Bradesco e determinara a reintegração.
No caso relatado pela ministra Rosa Maria Weber, a bancária havia sido admitida pelo regime da CLT, em 1980, pelo BEC – sociedade de economia mista vinculada à administração indireta do Estado. No período de contrato, em 1991, foi editado o Decreto Estadual nº 21.325/1991, que estabeleceu a necessidade de motivação dos atos administrativos de provimento, dispensa, exoneração e disponibilidade de pessoal no âmbito da administração pública direta e indireta.
Por esse motivo, quando o Banco do Ceará foi comprado pelo Banco Bradesco em 2005, a trabalhadora concluiu que o novo empregador estava sujeito a essa norma se quisesse demiti-la. Como foi dispensada sem motivação em 2007, ela requereu, na Justiça, a reintegração ao emprego. O Bradesco, por sua vez, alegou que o Decreto Estadual nº 24.004/1996 tinha revogado a norma anterior. Sustentou também que, com a sucessão ocorrida, eventuais regras válidas para o Banco do Ceará não eram mais aplicáveis ao Bradesco, uma empresa privada.
No entender da relatora, as sociedades de economia mista, de fato, estão sujeitas ao regime próprio das empresas privadas quanto aos direitos e obrigações trabalhistas (artigo 173, parágrafo 1º, da Constituição Federal ). Contudo, nada disso contraria as disposições do decreto que trata do dever de motivação dos atos administrativos relativos à dispensa de trabalhadores pelas entidades da administração indireta do Estado.
Ainda na avaliação da relatora, o decreto que alterou a vantagem concedida anteriormente só produz efeitos em relação aos empregados admitidos a partir da sua edição. Isso significa, explicou a ministra Rosa, que o dever de motivar o ato de dispensa – condição mais benéfica para a empregada – está incorporado ao contrato de trabalho e prevalece mesmo na hipótese de sucessão por uma empresa privada (incidência da Súmula nº 51 do TST).
Desse modo, a relatora deu provimento ao recurso da trabalhadora para restabelecer a sentença que havia declarado nula a rescisão contratual e determinado a reintegração da bancária. Esse entendimento foi acompanhado pelo presidente da Turma, ministro Horácio Senna Pires. Ficou vencido o ministro Alberto Luiz Bresciani, que considerou válida a demissão.
Fonte: TST