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Convenção Coletiva proibe transporte de valores por bancários

20 de outubro de 2011

A categoria bancária conquistou na Campanha Salarial 2011 mais um instrumento para impedir o transporte de valores por funcionários dos bancos.
Apesar da prática ser proibida por meio da lei 7.102/1983, em algumas situações os bancários eram obrigados a levar dinheiro para abastecer caixa eletrônicos ou atender a pedidos de clientes, se expondo ao perigo. Além da lei, agora o impedimento constará também na Convenção Coletiva de Trabalho (CCT).
Justiça – São comuns as decisões na Justiça em favor de bancários cobrando indenização por serem forçados a transportar valores.
Em uma delas, o Santander foi condenado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) a pagar 15% no salário de um bancário. O ministro Aloysio Corrêa da Veiga, relator do caso, argumentou que legislação impõe a necessidade de utilização de segurança, com uso de veículos especiais e armas, e contratação de empresas de segurança ou vigilantes do banco, profissionais treinados e qualificados, preparados para o transporte de valores. O relator salientou ainda que se tornou praxe, entre os bancos, obrigar os empregados a transportar valores de uma agência para outra, “sem a contratação de empresa de segurança, como previsto na norma legal”.
O TST condenou também o Bradesco a indenizar em R$ 10 mil uma funcionária pelo mesmo motivo. O relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, disse que o transporte de valores, por si só, já provoca uma situação de risco, não sendo normal um empregado sem nenhum tipo de habilitação e preparo realizar a função.
Recentemente o Bradesco foi condenado, também pelo TST, a indenizar a viúva de um bancário obrigado a transportar até R$ 30 mil. Durante o percurso, ele sofreu acidente e faleceu. A decisão da Justiça considerou que ao desempenhar a tarefa, em carro próprio e sem treinamento adequado, o trabalhador foi submetido a riscos.
O HSBC foi outro banco que teve de pagar indenização de um salário mínimo por mês em que um gerente fez o transporte de valores. Para o relator do caso no TST, ministro Horácio de Senna Pires, “tem-se patente a responsabilidade civil” do banco diante do ato ilícito.

Fonte: fetec sp

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