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Santander deverá pagar gratificações a aposentados

2 de março de 2011

Oito mil ex-empregados do Banespa receberão benefícios suspensos desde 1996. Gratificações foram suspensas depois da privatização.
Numa das causas de maior valor em tramitação na Justiça Trabalhista – na qual estaria em jogo um montante de R$ 5 bilhões -, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou o Santander a pagar, a mais de oito mil aposentados do antigo Banespa, a soma de todas as gratificações suspensas desde 1996, além de parcelas futuras desses benefícios.
O total da condenação seria de R$ 2 bilhões, segundo cálculos da autora do processo, a Associação dos Funcionários Aposentados do Banco do Estado de São Paulo (Afabesp) – que, no entanto, briga por cifras ainda mais elevadas. O Santander informou que entrou com recurso no Supremo Tribunal Federal (STF), mas evitou comentar a decisão.
O desfecho do caso é aguardado com expectativa pelo mercado, tanto pelos valores em jogo quanto pelo rol de discussões jurídicas levantadas no processo, que podem afetar empresas, sindicatos e associações.
A discussão judicial começou em 1998, com uma ação civil pública movida pela Afabesp contra o antigo Banespa. O motivo: o banco havia deixado de pagar as gratificações semestrais previstas no estatuto, em valor equivalente ao salário integral. Segundo o advogado da Afabesp, Renato Rua de Almeida, as gratificações haviam sido pagas durante 40 anos, tanto aos funcionários da ativa quanto aos aposentados. Mas foram suspensas durante o processo de intervenção que culminou na privatização do Banespa, em 2000.
Com a compra do banco pelo Santander, o pagamento dessas parcelas foi revisto. Um acordo coletivo com o Sindicato dos Bancários definiu que, ao invés das gratificações semestrais, os funcionários passariam a receber, anualmente, participações nos lucros e resultados (PLR). “Os aposentados ficaram de fora do acordo”, reclama Almeida. Por isso recorreram à Justiça através de uma associação, e não pelo sindicato.
No processo, mais de oito mil aposentados do Banespa pedem o pagamento de todas as gratificações vencidas, desde 1996, e aquelas a vencer – que, somadas, chegariam a R$ 5 bilhões, segundo a Afabesp. No mercado se fala em cifras ainda mais elevadas, mas o Santander não confirma os valores.
Os aposentados ganharam em primeira e segunda instâncias. Ao julgar o caso em 2008, a 2ª Turma do TST manteve a condenação do banco, mas com uma ressalva: o valor das gratificações deveria equivaler à PLR recebida pelos funcionários da ativa – e não ao salário integral. Segundo Almeida, isso equivale, na prática, a cerca de metade do que os aposentados pediam.
Num desdobramento recente do caso, na semana passada, a Seção 1 de Dissídios Individuais (SDI-1) do TST negou mais um recurso do Santander, mantendo a decisão da 2ª Turma. Também foi negado um recurso da Afabesp que insistia no cálculo das gratificações conforme o salário integral. Ambas as partes recorreram ao STF – cujo posicionamento poderá firmar precedentes relevantes para a área trabalhista em pelo menos três aspectos.
Uma das questões em jogo é a legitimidade das associações para entrar com ações civis públicas na Justiça trabalhista. O TST já definiu que isso é possível, no julgamento da mesma causa pela 2ª Turma, em 2008. O entendimento foi agora confirmado por um número maior de ministros, na SDI-1. “Está quebrado o monopólio sindical para a defesa de direitos individuais de natureza concreta”, afirma Almeida.
Outra discussão importante é a diferenciação entre os benefícios pagos a aposentados e funcionários da ativa – o que pode impactar outras empresas em suas políticas de remuneração. A forma de calcular os benefícios também gera discussão. “A gratificação tem natureza distinta da participação nos lucros e resultados”, diz o advogado Cleber Venditti, do escritório Mattos Filho Advogados, ao explicar que os aposentados não são contemplados com a PLR porque não contribuem diretamente para os lucros da empresa. Portanto, segundo ele, o cálculo das gratificações com base na PLR é um precedente relevante.
Um terceiro ponto em debate diz respeito aos limites da ação civil pública. Em geral, essas ações são usadas de forma declaratória (para definir uma questão – como a validade de uma cláusula, por exemplo – e não para condenar uma parte ao pagamento de valores). “O STF também deverá avaliar se a ação civil pública pode ser condenatória”, diz o advogado Ricardo Laerte Gentil Jr., sócio do Martins e Alves Advogados Associados, um dos que vem acompanhando o processo de perto, pelo impacto que terá na área trabalhista.

Fonte: Maíra Magro | TRT6

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