O juiz entendeu que a instituição bancária feriu o direito de personalidade da correntista
A liberdade de escolher e ver reconhecida a sua identidade sexual é central para o desenvolvimento da individualidade, princípio consagrado na Constituição brasileira.
Com base nesse entendimento, o juízo de Alto Paraíso de Goiás (GO) condenou o banco Inter a pagar danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma cliente, vítima de discriminação, que não pode usar seu nome social nos cartões de crédito e débito.
Consta dos autos que a correntista, que se identifica com o gênero feminino, tentou alterar seu nome junto ao banco em fevereiro de 2019, em contato com os canais de relacionamento. Sua intenção era evitar desconforto e constrangimento público ao utilizar cartões e a receber correspondências bancárias com nome masculino. Contudo, não obteve sucesso no pedido.
Em agosto de 2020, ela conseguiu uma nova carteira de identidade, com seu nome social e logo em seguida, foi entregue uma cópia à instituição financeira, que, mesmo assim, permaneceu inerte.
O juiz do caso, Liciomar Fernandes da Silva, afirmou que cabe ao Estado assegurar o direito à individualidade, notadamente quando atinente à noção de liberdade do ser humano que deve ser assegurada com a maior amplitude possível, quer na esfera pública, quer na privada. Esse direito dialoga não só com os direitos patrimoniais, mas, sobretudo, com a ordem existencial, intimamente ligada aos direitos da personalidade.
Nesse sentido, o magistrado destacou que é vital a superação da discriminação histórica que violou e ainda viola os direitos de pessoas transexuais, “tarefa nada fácil em um contexto histórico de exclusão e discriminações de toda ordem a que foram submetidas tais populações”.
Liciomar Fernandes ressaltou ainda que a consumidora comprovou que tentou, por várias vezes e sem sucesso, obter a mudança de nome, enquanto a empresa não demonstrou ter feito nenhum tipo de atendimento à demanda — pleito, que, por sua vez, é amparado pela legislação, no sentido de proteção à identidade individual.
“O desejo da autora de ser tratada socialmente como mulher e ter um nome feminino, está garantido pelo ordenamento jurídico brasileiro, sob o abrigo do artigo 1º, III, da Constituição que designou a dignidade humana como princípio fundante do estado constitucional”, concluiu o magistrado. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-GO.
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Fonte: Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2021