Com o voto-vista do ministro Luiz Fux, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), foi retomado, quinta-feira (14), o julgamento da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 5766, ajuizada contra pontos da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) que alteram a gratuidade da Justiça a trabalhadores que comprovem insuficiência de recursos
O exame da matéria prossegue amanhã quarta-feira (20). Voto-vista é o voto proferido pelo integrante do tribunal que realizou pedido de vista do caso.
A PGR (Procuradoria-Geral da República), autora da ADI, questiona o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita, o que impõe o pagamento de custas pelo beneficiário que faltar injustificadamente à audiência inicial.
Votos divergentes
Até o momento, 2 ministros — Luís Roberto Barroso, relator, e Luiz Fux —, entendem que as regras visam restringir a judicialização excessiva das relações de trabalho e são compatíveis com a Constituição Federal.
Para o ministro Edson Fachin, as mudanças são inconstitucionais, porque restringem os direitos fundamentais ao acesso à Justiça e à assistência judicial gratuita.
O placar, então, está 2 a 1 a favor das restrições ao acesso à Justiça pelos trabalhadores.
Superlotação dos tribunais
O ministro Fux considera que as regras são desestímulo à chamada “litigância frívola”, que ocorre quando postulante faz demandas excessivas, e contribuem para a superlotação dos tribunais trabalhistas.
Segundo ele, a gratuidade irrestrita beneficia apenas esse litigante, pois os trabalhadores com demandas legítimas enfrentarão tribunais excessivamente congestionados e mais lentos, em prejuízo da garantia de acesso à Justiça no prazo razoável.
Para o ministro, o objetivo das regras introduzidas pela Reforma Trabalhista não foi criar obstáculos ao acesso à Justiça pelos trabalhadores que têm direitos legítimos, mas dos que “insistem em pleitear, de forma irresponsável, a realização de perícias ou ajuizar lides totalmente temerárias, pelo simples fato de nada possuírem e nada terem a perder”.
Cobrança de honorários sucumbenciais
O presidente do STF acompanhou a proposta do relator de dar procedência parcial à ação para estabelecer que a cobrança de honorários sucumbenciais do hipossuficiente poderá incidir integralmente sobre verbas não alimentares, como indenizações por danos morais.
Hipossuficiência é uma situação que determina a falta de suficiência para realizar ou praticar algum ato, ou seja, é uma situação de inferioridade que indica falta de capacidade para realizar algo.
A parcela, mesmo quando pertinente a verbas remuneratórias, poderá ser de até 30% do valor que exceder ao teto do Regime Geral de Previdência Social — R$ 6.433,57, em valores atuais. Também considera legítima a cobrança de custas judiciais se o reclamante faltar à audiência inicial sem justificativa.
Crédito: DIAP
Fonte: DIAP – DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ASSESSORIA PARLAMENTAR