A Medida Provisória (MP) permite novamente aos patrões a redução de salários e carga horária e, ainda, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, com compensações em torno de porcentagens mínimas em cima do combalido seguro-desemprego (valor entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84)
O presidente Jair Bolsonaro assinou, dia 27/4, Medida Provisória que recria o “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”. O texto, já previsto na MP 936, editada no ano passado, permitirá a empregadores a redução de salários e carga horária e, ainda, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho.
O prazo da suspensão, que poderá chegar a 120 dias, deverá seguir regras como a preservação do salário-hora de trabalho, a pactuação de acordo individual escrito entre empregador e empregado e a redução da jornada de trabalho e salário nos percentuais de 25%, 50% ou 70%.
Em 2020, cerca de 1,5 milhão de empregadores firmaram acordos temporários de redução de jornada e salário, alcançando cerca de 9,8 milhões de trabalhadores, que encontraram dificuldades para sobreviver.
A medida já foi publicada no Diário Oficial da União quarta-feira (28) e deve ser analisada pelo Congresso Nacional em até 120 dias.
Negociação individual favorece patrões
A negociação será individual para os trabalhadores com carteira assinada e que recebem até R$ 3.300 ou que tenham ensino superior e ganham acima de R$ 12.867,14. Quem tem salário intermediário também pode negociar individualmente para reduzir 25% da jornada e do salário, mas depende de acordos coletivos, negociados pelos sindicatos das categorias, para alterações mais radicais no contrato.
Todos os acordos precisarão ser comunicados aos sindicatos das respectivas categorias no prazo de dez dias corridos, contado da data de sua celebração.
Redução de salários
A medida provisória permite as reduções de jornada e salário ou suspensões de contrato por até 4 meses, a partir de sua publicação. Há previsão para prorrogar por mais 4 meses.
Como será a redução de jornada e de salário?
Nos acordos individuais, porcentuais serão fixos: 25%, 50% ou 70%, com compensação do governo em igual porcentual sobre seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.
Nos acordos coletivos, porcentual de redução é flexível, mas compensação é fixa, de acordo com as faixas:
· Até 24,99%: sem compensação do governo federal.
· De 25% a 49,99%: compensação de 25% da parcela do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.
· De 50% a 69,99%: compensação de 50% da parcela do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.
· 70% ou acima: compensação de 70% da parcela do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.
Obs.:* valor do seguro desemprego fica entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84.
O porcentual da redução de jornada e salário pode ser alterado mediante acordo conforme a necessidade, com ajuste também na parcela do benefício pago pelo governo.
Como será feita a suspensão do contrato de trabalho?
A medida pode ser adotada por 120 dias. Por acordo coletivo, pode ser estendida a todos os funcionários, mas pode ser negociada individualmente nas faixas salariais permitidas (até R$ 3.135 ou acima de R$ 12.202,12).
O contrato é interrompido temporariamente e o empregado não pode trabalhar nem parcialmente, nem em regime de teletrabalho.
Empresas com receita bruta anual acima de R$ 4,8 milhões têm de pagar ajuda compensatória no valor de 30% do salário. O governo banca 70% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.
Empresas do Simples Nacional (com receita bruta anual de até R$ 4,8 milhões): compensação paga por companhia é opcional. Já o governo banca 100% do seguro-desemprego a que trabalhador teria direito.
Posso ser dispensado durante a vigência do acordo?
Empregados que firmarem os acordos para redução de jornada e salário ou suspensão de contrato terão estabilidade temporária, ou seja, não podem ser demitidos pelo mesmo período de duração da medida extraordinária. Por exemplo: se houve uma redução de jornada durante 3 meses, a garantia provisória de emprego é de por 6 meses.
Caso a empresa decida mesmo assim dispensar o empregado sem justa causa durante o período de estabilidade temporária haverá uma multa adicional paga pela companhia ao trabalhador – além de todas as verbas rescisórias a que ele já tem direito em caso de demissão. Essa indenização será de:
· 50% do salário, quando a redução de jornada ficar entre 25% e 49,99%.
· 75% do salário, quando a redução de jornada ficar entre 50% e 69,99%.
· 100% do salário, quando a redução de jornada for de 70% ou mais, ou houver suspensão do contrato.
Os trabalhadores que tiverem sua jornada reduzida ou contrato suspenso terão uma compensação mínima, para não falar miserável!
O benefício será calculado sobre o valor mensal do seguro-desemprego (entre R$ 1.100 e R$ 1.911,84) a que o trabalhador teria direito se fosse demitido.
Quem ganha até um salário mínimo vai receber do governo exatamente o que faltar para chegar aos R$ 1.100. Na soma do salário e do benefício, ninguém poderá ganhar menos que o piso nacional.
O valor do benefício sempre será proporcional ao porcentual de redução de jornada e salário. Se o corte for de 25%, ele irá receber 25% do valor da parcela que seria o seu seguro-desemprego. A mesma lógica vale para as jornadas reduzidas em 50% e 70%, ou na suspensão de contrato que chegar a 100% de corte no salário.
Como é calculado o valor do seguro-desemprego?
O seguro-desemprego varia atualmente de R$ 1.100 a R$ 1.911,84. O valor depende da média salarial dos últimos três meses anteriores à demissão e não pode ser inferior ao salário mínimo vigente, que hoje é de R$ 1.100. No caso do empregado doméstico, a parcela máxima do seguro-desemprego é de um salário mínimo.
Veja o valor da parcela conforme as faixas de salário médio:
· Até R$ 1.686,79: multiplica-se o salário médio por 0,8 (80%);
· De R$ 1.686,80 até R$ 2.811,60: o que exceder a R$ 1.686,79 multiplica-se por 0,5 (50%) e soma-se a R$ 1.349,43;
· Acima de R$ 2.811,60: o valor da parcela será de R$ 1.911,84, invariavelmente.
Jornada de trabalho fica como o patrão quiser
Como o padrão dos contratos de trabalho prevê a mudança de horários de trabalho, o empregador também poderá definir novos horários para ajustar as escalas de sua equipe e otimizar custos. Mas o manejo deve ser feito em comum acordo com o empregado.
O ponto de atenção é que o texto da MP não estipula formatos de modificação dos contratos. Então, as mudanças podem ser das mais variadas: dias intercalados, redução de dias de trabalho na semana e até cargas horárias diferentes de um dia para o outro.
Fonte: Congresso em Foco com informações do terra.com.br e edição da Comunicação do SEEB de Santos e Região