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Bradesco é condenado por prática de homofobia

9 de abril de 2021

Testemunha afirmou ter presenciado condutas homofóbicas praticadas por colegas e pelo gerente da unidade, que usava expressões como “viadinho” para se referir ao empregado e dava conotação sexual quando a cobrança de metas era direcionada ao bancário.

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) condenou o Banco Bradesco ao pagamento de danos morais a um de seus gerentes que foi alvo de homofobia no trabalho.

 

De acordo com a relatora da decisão, desembargadora Eneida Melo, as provas colhidas no processo demonstraram que o trabalhador foi vítima de assédio moral por parte de colegas e de dois de seus superiores e que a própria demissão se deu por caráter discriminatório. A magistrada salientou, ainda, que os reiterados episódios de humilhação no ambiente laboral, por certo, contribuíram com o surgimento ou agravamento do transtorno de ansiedade e depressão sofridos pelo empregado.

 

Discriminação

Testemunha que trabalhou com o profissional na agência de Serra Talhada depôs ter presenciado condutas homofóbicas praticadas por colegas e pelo próprio gerente da unidade, que usava expressões como “viadinho” para se referir ao empregado e dava conotação sexual quando a cobrança de metas era direcionada ao autor da ação.

 

A desembargadora Eneida Melo também enfatizou laudo médico da vítima, no qual se inferia que, além dos deboches, o trabalhador também sofria porque era excluído por seus colegas, de grupos de WhatsApp, redes sociais e porque estes evitavam se aproximar dele.

 

A despeito dessa situação, o trabalhador registrou o alcance de metas ao longo dos 10 anos em que trabalhou na instituição bancária. Havendo recebido algumas promoções, inclusive passando a ocupar o posto de gerente. Neste contexto, profissional destacou que a sua demissão teve caráter homofóbico, porque, na mesma data, também foi desligado o colega, de outra agência, com o qual tinha um relacionamento. E não foi informado o motivo da demissão para nenhum dos dois.

 

Para a desembargadora-relatora, o conjunto dos depoimentos e as provas do tratamento homofóbico permitem firmar a convicção de que o motivo do desligamento teve viés discriminatório, conduta que viola a dignidade da pessoa humana e a Constituição Federal.

 

Respeito

A Segunda Turma do TRT 6 concluiu justa aplicação de indenização por danos morais no valor total de R$ 90 mil, frente a quatro vertentes. A primeira delas pelo constante tratamento discriminatório que o trabalhador sofria, sendo evidente que afetava sua dignidade e autoestima.

 

A relatora evidenciou ser obrigação do empregador a promoção de um ambiente de trabalho sadio, no qual todos os funcionários sejam tratados com respeito.

 

A segunda vertente se dá em razão dos danos à saúde do trabalhador vítima do assédio moral. Conforme laudos médicos e documento do INSS liberando o auxílio-acidentário, o reclamante sofria transtorno de ansiedade e depressão e, de acordo com a relatora, as doenças estão relacionadas às condições suportadas ao longo do contrato de trabalho. A demissão discriminatória é a causa da terceira vertente.

 

Transporte de dinheiro

Já a quarta não está relacionada ao tratamento homofóbico, mas ao fato de que o trabalhador precisava transportar dinheiro da empresa, em carro próprio e sem escolta, ou seja, em desacordo com o estabelecido pela Lei 7.102/83. “O trabalhador incumbido de realizar o transporte de numerário enfrenta o risco de sofrer assaltos no percurso – muito mais do que a população em geral -, o que compromete sua integridade física e psicológica”, afirmou a relatora em seu voto.

 

Por fim, a Turma também deu provimento ao recurso do reclamante para declarar o direito à estabilidade provisória no emprego pelo prazo de 12 meses, contados da data da cessação do auxílio acidentário pelo INSS, condenando o Bradesco a recolher o FGTS do período e pagar a complementação da remuneração nos moldes do que estava previsto na Convenção Coletiva da categoria da época. Também determinou que a empresa pagasse adicional de hora-extra referente a um período de, aproximadamente, um ano.

Fonte: TRT da 6ª Região (PE)

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Publicado por: SEEB Santos e Região

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