Assembleia presencial, dia 17/12, às 10h, no Sindicato dos Bancários de Santos e Região, Av. Washington Luiz, 140
O Sindicato dos Bancários de Santos e Região convoca assembleia dos funcionários do banco Safra a ser realizada presencialmente às 9h em 1ª chamada e às 10h na 2ª chamada, dia 17 de dezembro de 2020, na Av Wahigton Luiz, 140, Santos/SP, para discutir:
– Aprovação da minuta de Renovação do Acordo Coletivo de Trabalho sobre “Reconhecimento da condição de bancário dos empregados que hoje atuam nas atividades comerciais de adquirência e/ou credenciamento de pagamento com cartões de crédito e débito – EXCUTIVO DE CONTAS”, com vigência compreendida no período de dois anos iniciando-se em 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2022.
EDITAL ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA ESPECÍFICA
Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Santos e Região, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 58.249.871/0001-23, Registro sindical nº L003P011A1941 por sua presidente abaixo assinada, convoca todos os empregados que atuam nas atividades comerciais de adquirência e/ou credenciamento de pagamento com cartões de crédito e débito, associados ou não, que prestam serviços no Banco SAFRA S/A, na base territorial deste sindicato, para a assembleia extraordinária específica que se realizará no dia 17/12/2020, às 9:00 hr., em primeira convocação, e às 10:00 hr., em segunda convocação, no endereço sito. à Av. Washington Luiz, 140, Santos, para discussão e deliberação acerca da seguinte pauta:
Aprovação da Renovação do Acordo Coletivo de Trabalho sobre “Reconhecimento da condição de bancário dos empregados que hoje atuam nas atividades comerciais de adquirência e/ou credenciamento de pagamento com cartões de crédito e débito – EXECUTIVO DE CONTAS”, com vigência compreendida no período de dois anos iniciando-se em 1º de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2022, a serem celebrados com o Banco SAFRA S/A.
Santos, 14 de dezembro de 2020
ENEIDA FIGUEIREDO KOURY
Presidente
Leia abaixo a Minuta:
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
O BANCO SAFRA S/A, doravante simplesmente designado SAFRA, situado na Avenida Paulista, nº 2100, CEP 01310-300, inscrito no CNPJ 58.160.789/0001-28, representado por José Hamilton Campos, Gerente Geral, CPF:960.514.938-91 e Ronaldo Bruno de Farães, Superintendente Executivo, CPF:762.824.496-34 e, de outro lado, representando a categoria profissional dos bancários em sua base territorial, FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE SÃO PAULO E MATO GROSSO DO SUL, associação sindical de grau superior, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob nº 62.655.253/0001-50, com sede e foro na cidade de São Paulo (SP), com endereço na Rua Boa Vista, nº 76,10º andar, centro, CEP: 01014-000, representada neste ato por seu Presidente JEFERSON RUBENS BOAVA, brasileiro, casado, bancário, portador do documento de identidade RG nº 13.020.879-6/SSP/SP, devidamente inscrito no CPF/MF sob nº 060.465.478-22, domiciliado à Rua Boa Vista, nº 76,10º andar, centro, São Paulo (SP),CEP: 01014-000 e LUIS ROSAS JUNIOR, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SP, sob o número 187.205 e no CPF sob o número 150.086.528-18, residente e domiciliado na cidade de São Paulo (SP), com escritório na Rua Boa Vista, nº 76, 10º andar, centro – CEP: 01014-000 por seus representantes legais e procuradores, vêm, pela presente, firmar o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO para enquadramento dos empregados nas atividades comerciais de Adquirência e/ou Credenciamento na categoria bancária, com cumprimento de jornada de trabalho nos termos do art. 224, § 2º, da CLT, conforme cláusulas a seguir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01 de JANEIRO de 2021 a 31 de DEZEMBRO de 2022 ( 02 anos), e a data-base da categoria em 1º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA– ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá a categoria profissional dos Empregados em Estabelecimentos Bancários que atuem nas atividades de Adquirência e/ou Credenciamento de pagamentos com cartões de crédito e débito , com abrangência limitada a do Sindicato signatário.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBJETO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho tem por objeto o enquadramento dos empregados nas atividades comerciais de Adquirência e/ou Credenciamento na categoria bancária, no prazo de vigência do presente instrumento.
CLÁUSULA QUARTA– ELEGIBILIDADE E JORNADA
Os empregados nas atividades comerciais de Adquirência e/ou Credenciamento, ocupantes exclusivamente do cargo de EXECUTIVO DE CONTAS, serão enquadrados no art. 224, § 2º, da CLT, dentro do horário estabelecido pelo SAFRA, de segunda-feira a sexta-feira, com intervalo de uma a duas horas para refeição e descanso.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extraordinárias serão pagas com adicional de 50% (cinquenta por cento).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Eventual trabalho aos domingos e feriados será pago com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora trabalhada no período.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Por este instrumento, não se reconhece qualquer compensação de horas extras no modelo de banco de horas, uma vez que devem ser remuneradas conforme parágrafos primeiro e segundo acima referidos, quando eventualmente realizadas.
CLÁUSULA QUINTA– APLICAÇÃO, EFICÁCIA E CLÁUSULA COMPENSATÓRIA
Indica-se como cláusula compensatória o espontâneo enquadramento, por parte do SAFRA, dos empregados elencados neste instrumento na categoria profissional dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, sem prejuízo das atividades comerciais de Adquirência e/ou Credenciamento não estarem elencadas dentre aquelas da Lei 4595/64.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Na vigência e validade deste instrumento, ficam assegurados aos empregados das atividades de Adquirência e/ou Credenciamento todos os benefícios da categoria profissional dos Empregados em Estabelecimentos Bancários inerentes ao cargo previsto no artigo 224, § 2º, da CLT, piso e reajuste salarial, conforme Convenção Coletiva aplicável, e desde que não contrária ao presente instrumento.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Na hipótese de procedência de ação anulatória de qualquer das cláusulas deste instrumento, a presente cláusula compensatória deverá ser igualmente anulada, sem repetição do indébito.
CLÁUSULA SEXTA– VIGÊNCIA E APLICAÇÃO
O presente Acordo Coletivo de Trabalho terá duração de 02 (dois) anos, sendo aplicável aos trabalhadores a partir do dia 1º de janeiro de 2021.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O conteúdo do presente instrumento é a fiel representação da autonomia da vontade coletiva. Entretanto, a jornada aqui tratada não torna inválido o enquadramento, anteriormente à vigência deste instrumento, de alguns desses empregados em atividades externas incompatíveis com a limitação de jornada.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As condições previstas no presente instrumento serão aplicáveis aos empregados com contrato de trabalho em curso nesta data e aos que vierem a ser admitidos ou passarem a prestar serviços nas atividades especificadas na cláusula quarta.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Após o encerramento do período de vigência deste instrumento, as partes se reunirão novamente para negociar e renovar o presente acordo coletivo, sendo vedada qualquer alteração ou prorrogação unilateral deste instrumento.
PARÁGRAFO QUARTO: Apenas na hipótese de não renovação do presente instrumento, será facultado aos empregados elencados na cláusula quarta – EXECUTIVO DE CONTAS – e empregador pactuarem novas condições de trabalho, especialmente quanto à jornada laboral.
São Paulo, 01 de JANEIRO de 2021
Fonte: Comunicação do SEEB de Santos e Região