A 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença que condenou o Bradesco a ressarcir e indenizar por assalto à mão armada no estacionamento
Por entender que o banco tem responsabilidade objetiva por um crime ocorrido dentro de suas dependências, a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve a sentença que condenou o Bradesco a ressarcir e indenizar um cliente assaltado à mão armada no estacionamento de uma agência.
O cliente alegou que o assalto ocorreu porque o estabelecimento não cumpriu certas normas de segurança. E o desembargador-relator Marcos Cavalcanti de Albuquerque aplicou o Código de Defesa do Consumidor em sua fundamentação: “O dever de indenizar decorre da falha na prestação do serviço, uma vez que o recorrente não ofereceu a necessária segurança ao recorrido, que, ao se dirigir à agência com determinada soma em dinheiro, teve roubado o valor que portava”.
O magistrado lembrou que os roubos efetuados em vias públicas, nas chamadas “saidinhas de banco”, não são de responsabilidade da instituição financeira, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Mas, no caso em análise, o Bradesco não conseguiu contrariar a alegação de que o crime se iniciou no interior da agência devido à falta de segurança.
Foi estabelecido o ressarcimento do dano material de pouco mais de R$ 16 mil, quantia levada no assalto. Além disso, o relator considerou que os transtornos e constrangimentos da situação justificavam a indenização de R$ 5 mil por danos morais. Seu voto foi acompanhado por unanimidade.
Fonte: Conjur com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB