As horas extras, também chamadas de horas extraordinárias ou suplementares, são, via de regra, uma questão de difícil entendimento para o trabalhador, que muitas vezes não sabe ao certo em que ocasiões ele tem direito a receber o adicional sobre estas horas excedentes de trabalho, e o quanto tem a receber.
Para o trabalhador saber se existem horas extras a serem remuneradas, primeiro é necessário que ele saiba qual é o limite de sua jornada de trabalho. Este limite pode ser estabelecido:
– na Constituição Federal: pela Constituição de 1988, a duração do trabalho normal não pode ser superior a 8h (oito horas) diárias e 44h (quarenta e quatro horas) semanais (art. 7°, inciso XIII); ou, no caso do trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, de 6h (seis horas) para cada turno de trabalho (art. 7º, inciso XIV);
– nas normas coletivas: quando a jornada é estabelecida mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Neste caso, o trabalhador deve consultar o sindicato que representa sua categoria profissional em seu Estado para saber sobre esta jornada específica.
Cálculo do valor da hora extra
Ciente de sua jornada de trabalho, o trabalhador pode calcular o valor de cada hora extra que realizou. Para tanto, primeiro é necessário calcular a jornada mensal. Isso é feito dividindo a jornada semanal por 6 (referentes aos seis dias da semana trabalhados), e multiplicando por 30 (referentes aos 30 dias do mês). Por exemplo: uma jornada de 44 horas semanais é dividida pelos 6 dias da semana e multiplicada pelos 30 dias do mês, chegando a um total de 220 horas/mês.
Daí é só calcular o valor da hora trabalhada, ou o salário-hora. Isso é feito dividindo o salário mensal pelas horas trabalhadas no mês. Ainda seguindo o exemplo anterior, tomando como exemplo um salário de R$ 500,00 e dividindo pela jornada mensal de 220 horas, chega-se ao valor de R$ 2,27 por hora trabalhada. Este é o salário-hora deste trabalhador hipotético e o valor será utilizado como base de cálculo do valor das horas extras efetuadas.
No caso de a jornada ser de 6 horas diárias, divide-se o salário mensal por 180 e, no caso de ser de 4 horas diárias, por 120 horas.
Hora extra tem adicional
Além do valor da hora extraordinária, segundo a legislação brasileira, o trabalhador que teve sua jornada ampliada deve receber um adicional de, no mínimo 50% sobre o valor do salário-hora, se a hora extra foi cumprida de segunda a sábado, ou de 100% do valor no caso de ter sido cumprida aos domingos ou feriados.
O resultado dessa conta é o valor de uma hora extra. No caso citado como exemplo, o trabalhador teria o valor de hora extra correspondente a R$ 3,40 (R$ 2,27 do salário hora mais 50% do valor, ou R$ 1,13), para cada hora extra cumprida em dias da semana. Se fosse cumprida aos domingos e feriados esse valor subiria para R$ 4,54 (duas vezes o valor do salário hora).
Se o trabalhador multiplicar o valor de uma hora extra pelo número de horas trabalhadas a mais no mês, terá o total em dinheiro que deverá receber pelas suas horas extras. Mas vale lembrar que no Brasil a prestação de horas extras não pode exceder o total de duas horas por dia, exceto nos casos de força maior ou necessidade imperiosa. Nestes casos, deve haver um acordo por escrito entre as partes ou norma coletiva.
As horas extras devem ser pagas ao final do mês em que foram realizadas. Se houver acordo do empregador com o sindicato ou convenção coletiva de trabalho, as horas extras poderão ser compensadas com dias de folga, no chamado banco de horas.
Não tem direito a receber horas extras os trabalhadores que prestam serviços externos, cuja fixação da jornada seja incompatível, mas, neste caso, esta condição deve estar registrada na carteira profissional (CTPS) do trabalhador e na ficha ou livro de registro de empregados do empregador.
Também não recebem horas extras os gerentes, diretores, chefes de departamentos ou de filial, pois são considerados como exercentes de “cargos de gestão”; e os empregados domésticos, cuja categoria está excluída da proteção legal da jornada de trabalho, sendo regidos pela Lei 5859/72.
Sobre os intervalos
De acordo com a CLT, entre duas jornadas de trabalho, deve haver um período mínimo de onze horas consecutivas de descanso (art. 66). O empregado também tem direito a pelo menos um descanso semanal de vinte e quatro horas consecutivas (art. 67). São os chamados intervalos interjornadas.
Mas há também os chamados intervalos intrajornadas, os quais são:
– nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração, cálculo e digitação), a cada período de noventa minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 minutos não deduzidos da duração normal do trabalho.
– a mulher tem direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um, para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 meses de idade (art. 396 da CLT).
– para a duração do trabalho que exceda as 6 horas, deve existir um intervalo mínimo de 1 hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 horas. Não excedendo de 6 horas o trabalho, o intervalo será de, no mínimo, 15 minutos quando a duração ultrapassar quatro horas (artigo 71, “caput” e seu parágrafo 1º, da CLT).
Quando o intervalo para repouso e alimentação não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente como hora extra, com um acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
Já o repouso semanal remunerado é a folga a que tem direito o trabalhador empregado, após determinado número de dias ou horas de trabalho por semana, paga pelo empregador, de 24h consecutivas.
Sobre o banco de horas
Há um acordo de compensação de jornadas que assumiu grande vulto nos últimos tempos, principalmente nas empresas com maior número de empregados, o chamado de “banco de horas”.
Neste tipo de acordo, a compensação das horas extras não precisa acontecer ao longo da própria semana em que houve a prestação do serviço extraordinário, mas pode acontecer num período máximo de um ano, desde que não exceda à soma das jornadas semanais de trabalho previstas e nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias.
Se houver rescisão contratual antes de serem todas as horas extras compensadas no “banco de horas”, o empregado deverá pagar as horas extras remanescentes, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Minutos residuais
O prazo de tolerância para o registro de ponto, também chamado de “minutos residuais”, está previsto na CLT, a qual estabelece um limite máximo de 10 minutos diários. Ou seja, se ultrapassado este limite, será considerada como hora extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.
Fonte: m