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Atenção bancários em auxílio-doença para direitos da Cláusula 29

4 de novembro de 2020

O descumprimento da Cláusula foi pauta da reunião entre o Movimento Sindical dos Bancários e a Fenaban. Os Sindicatos também questionaram os bancos sobre demissão de trabalhadores doentes e o relaxamento das medidas sanitárias de prevenção à Covid-19 nas agências

Alguns bancos estão desrespeitando a Cláusula 29 da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) que prevê o pagamento da complementação e todos os reflexos nas verbas salariais, como PLR e tíquete-alimentação/refeição em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social.

 

O descumprimento da CCT foi pauta da reunião entre o Coletivo Nacional dos Bancários e a Fenaban no último dia 28/10. Além do não pagamento da complementação, o Coletivo questionou a Fenaban sobre a demissão de trabalhadores doentes e o relaxamento das medidas sanitárias de prevenção à Covid-19 nas agências bancárias.

 

Os bancários afastados por doença que não estejam recebendo a complementação salarial, conforme prevê a Cláusula 29 da CCT, procurem o Sindicato para se orientar. A mesma denúncia deve ser realizada por bancário doente que está sendo demitido.

 

Fique atento à Cláusula 29 do CCT 2020/2022

 

CLÁUSULA 29 – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO

 

Em caso da concessão de auxílio-doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas.

 

Parágrafo primeiro – A concessão do benefício previsto nesta cláusula deverá observar as seguintes condições:

a) será devida pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, para cada licença concedida a partir de 1º.09.2020. Os empregados que, em 1º.09.2020, já estavam afastados e percebendo a complementação, farão jus ao benefício até completar 24 (vinte e quatro) meses;

 

b) a cada período de 6 (seis) meses de licença é facultado ao banco submeter o empregado à junta médica, devendo, para isto, notificar o empregado, por escrito, através de carta registrada ou telegrama e, simultaneamente, dar ciência do fato, por escrito, ao sindicato profissional respectivo, solicitando-lhe, ainda, a indicação do médico para compor a junta;

 

c) desde que decorridos 12 (doze) meses da concessão da complementação e constatado pela junta médica que o empregado está em condições de exercer normalmente suas funções, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido alta médica do INSS;

 

d) recusando-se o empregado a se submeter à junta médica, a complementação deixará de ser paga pelo banco, mesmo que não tenha recebido alta do INSS.

 

Parágrafo segundo – A junta médica será composta por 2 (dois) médicos, sendo um de livre escolha do banco, e outro, por este escolhido, dentre o mínimo de 2 (dois) médicos indicados pelo sindicato profissional. Decorridos 20 (vinte) dias da solicitação por escrito da formação da junta médica, a não indicação de médico para compor a junta, por uma das partes, resultará no reconhecimento, para todos os efeitos, do laudo do médico indicado pela outra parte.

 

Parágrafo terceiro – Além de pagar o profissional por ele indicado, o banco arcará com as despesas do médico por ele escolhido dentre os indicados pelo sindicato profissional, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB.

 

Parágrafo quarto – Na ocorrência de pareceres divergentes entre os médicos da junta, será indicado, de comum acordo entre o banco e o sindicato, um terceiro médico, para o desempate, cujas despesas de contratação serão de responsabilidade do banco, até o limite da tabela da Associação Médica Brasileira – AMB.

 

Parágrafo quinto – Quando o empregado não fizer jus à concessão do auxílio-doença, por não ter ainda completado o período de carência exigido pela Previdência Social, receberá a complementação salarial nas condições do parágrafo primeiro, desde que constatada a doença por médico indicado pelo banco.

 

Parágrafo sexto – A complementação prevista nesta cláusula será devida também quanto ao 13º salário.

 

Parágrafo sétimo – O banco que já concede o benefício supra, quer diretamente, quer através de entidade de Previdência Privada da qual seja patrocinador, fica desobrigado de sua concessão, respeitando-se os critérios mais vantajosos.

 

Parágrafo oitavo – O banco fará o adiantamento do auxílio doença previdenciário ou auxílio doença acidentário ao empregado, enquanto este não receber da Previdência Social o valor a ele devido, procedendo ao acerto quando do respectivo pagamento pelo órgão previdenciário, que deverá ser comunicado, imediatamente, pelo empregado. Na ocorrência da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do empregado, ou por iniciativa do banco, respeitados os períodos de estabilidades provisórias, e, havendo débitos decorrentes do adiantamento referido, o banco efetuará a correspondente compensação nas verbas rescisórias.

 

Parágrafo nono – Não sendo conhecido o valor básico do auxílio doença a ser concedido pela Previdência Social, a complementação salarial deverá ser paga em valores estimados. Se ocorrerem diferenças, a mais ou a menos, deverão ser compensadas no pagamento imediatamente posterior.

 

Parágrafo décimo – O pagamento previsto nesta cláusula deverá ocorrer junto com o dos demais empregados.

Fonte: SEEB ES

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Publicado por: Gustavo Mesquita

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