A pedido de empresários e banqueiros, o presidente Jair Bolsonaro vetou da Lei 936/2020, entre vários itens, o inciso IV do Art. 17, da Ultratividade, que possibilita que as cláusulas contidas nos acordos coletivos de trabalho, de natureza normativa, ainda que decorrido seu prazo de vigência, permaneçam produzindo efeitos nos contratos individuais de trabalho. Agora a MP volta ao Congresso
Breve histórico
Na campanha salarial 2018/20, o dispositivo da Ultratividade havia caído com a Reforma Trabalhista e o Comando Nacional dos Bancários teve que pressionar os banqueiros para garantirem todos os direitos como piso salarial, plano de saúde, jornada de trabalho, tickets e todos os outros até a assinatura do novo Acordo Coletivo.
A lei trabalhista de Temer, que entrou em vigor em 11 de novembro de 2017, exterminou a Ultratividade e fragilizou todos os trabalhadores nas suas campanhas salariais, principalmente os que têm acordos coletivos complexos.
No dia 28/05, depois da articulação das centrais sindicais e partidos de oposição, foi aprovada a MP 936 contendo a Ultratividade das normas coletivas e participação dos sindicatos nos acordos coletivos na Câmara Federal. Em seguida passou pelo Senado e foi para sanção da Presidência.
Que vetou a Ultratividade. Com isso, todos os direitos dos bancários, conquistados em décadas de luta, ficaram ameaçados. Simplesmente os bancos têm, novamente com esse veto de Bolsonaro, o poder de não pagar nada além do salário depois de 1º de setembro (data do dissídio da categoria), até assinarem um novo acordo.
Entenda os próximos passos do Congresso
Após a publicação de veto no Diário Oficial da União, a Presidência da República encaminha mensagem ao Congresso, em até 48 horas, especificando suas razões e argumentos. Sendo assim, o veto é sempre motivado (art. 66, §1º, CF).
A protocolização da mensagem na Secretaria Legislativa do Congresso Nacional dispara o prazo constitucional de 30 dias corridos para deliberação do veto pelos senadores e deputados em sessão conjunta (arts. 57, § 3º, IV, e 66, da CF).
Nos termos regimentais, publicados os avulsos, a matéria está pronta para deliberação do Plenário. Decorrido o prazo de 30 dias sem deliberação, é incluída na ordem do dia e passa a sobrestar as demais deliberações até a votação final do veto (art. 66, §6º, da CF). Pressione os deputados para retirarem o veto!
Leia a íntegra da nova Lei 14.020 e vetos
Fonte: Comunicação do SEEB de Santos e Região com congressoemfoco, correiobrasilense e Imprensa Nacional