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	<title>garantia &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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	<description>Sindicato dos Bancários de Santos e Região</description>
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	<title>garantia &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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	<item>
		<title>TST proíbe compensação de horas extras com gratificação de função</title>
		<link>https://santosbancarios.com.br/artigo/tst-proibe-compensacao-de-horas-extras-com-gratificacao-de-funcao/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Fabiano Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 17 Feb 2025 07:21:24 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Bradesco]]></category>
		<category><![CDATA[Acordo coletivo]]></category>
		<category><![CDATA[Compensação]]></category>
		<category><![CDATA[contratos encerrados]]></category>
		<category><![CDATA[convenção coletiva dos bancários]]></category>
		<category><![CDATA[Corte do Trabalho]]></category>
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		<category><![CDATA[TST Tribunal Superior do Trabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[Corte do Trabalho reforçou que normas coletivas não podem retroagir em contratos antigos Banco não pode utilizar acordo coletivo para compensar gratificação de função com horas extras reconhecidas judicialmente. 3ª turma do TST&#160;entendeu que a cláusula da convenção coletiva dos bancários, válida entre 2018 e 2022, não pode retroagir a contratos encerrados antes de sua [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h4 class="wp-block-heading has-cyan-bluish-gray-color has-text-color has-link-color wp-elements-2">Corte do Trabalho reforçou que normas coletivas não podem retroagir em contratos antigos</h4>



<p class="wp-block-paragraph">Banco não pode utilizar acordo coletivo para compensar gratificação de função com horas extras reconhecidas judicialmente.</p>



<p class="wp-block-paragraph">3ª turma do TST&nbsp;entendeu que a cláusula da convenção coletiva dos bancários, válida entre 2018 e 2022, não pode retroagir a contratos encerrados antes de sua vigência.</p>



<h4 class="wp-block-heading">Convenção coletiva previa compensação&nbsp;&nbsp;</h4>



<p class="wp-block-paragraph">Trabalhadores acionaram a Justiça para exigir o cumprimento de uma decisão de 2013 que reconhecia o direito ao pagamento de horas extras. O banco <a href="https://santosbancarios.com.br/categoria/noticias/bradesco-noticias/" data-type="link" data-id="https://santosbancarios.com.br/categoria/noticias/bradesco-noticias/">Bradesco</a>, em sua defesa, tentou aplicar uma cláusula da convenção coletiva dos bancários, vigente entre 2018 e 2022, para compensar os valores devidos com gratificações de função já pagas, argumentando que isso quitava a dívida.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A <a href="https://santosbancarios.com.br/categoria/noticias/bradesco-noticias/" data-type="link" data-id="https://santosbancarios.com.br/categoria/noticias/bradesco-noticias/">instituição</a> também alegou que a cláusula poderia ser aplicada a contratos encerrados antes de sua vigência, o que gerou o impasse judicial. O TRT da 23ª região, porém, concluiu que a norma não pode retroagir para alterar direitos já reconhecidos.</p>



<h4 class="wp-block-heading">Cláusula não pode retroagir&nbsp;&nbsp;</h4>



<p class="wp-block-paragraph">Ao analisar o recurso, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, destacou que &#8220;a cláusula coletiva não pode ser aplicada de forma retroativa para alterar direitos já garantidos por decisão judicial&#8221;.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O magistrado afirmou ainda que permitir a retroatividade infringiria &#8220;os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas trabalhistas&#8221;.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão da turma confirmou o entendimento regional e manteve os valores devidos aos trabalhadores sem a compensação pretendida pelo banco.</p>



<h4 class="wp-block-heading">Processo:  <a href="https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/" data-type="link" data-id="https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/">607-56.2022.5.23.0008</a></h4>



<h4 class="wp-block-heading"><a href="https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/2/A1F3E7185F745B_TSTproibecompensacaodehorasext.pdf" data-type="link" data-id="https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/2/A1F3E7185F745B_TSTproibecompensacaodehorasext.pdf">Leia a decisão</a></h4>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Bancário demitido perto da estabilidade pré-aposentadoria será reintegrado</title>
		<link>https://santosbancarios.com.br/artigo/bancario-demitido-perto-da-estabilidade-pre-aposentadoria-sera-reintegrado/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Fernando Diegues]]></dc:creator>
		<pubDate></pubDate>
				<category><![CDATA[Itaú]]></category>
		<category><![CDATA[garantia]]></category>
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					<description><![CDATA[Empregado foi dispensado após 30 anos de serviços ao Itaú O Itaú foi condenado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a reintegrar um empregado que foi dispensado depois de 30 anos de serviços à empresa e seis meses antes da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, estabelecida em norma coletiva.  Para a Turma, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Empregado foi dispensado após 30 anos de serviços ao Itaú</p>
<p>O Itaú foi condenado pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho a reintegrar um empregado que foi dispensado depois de 30 anos de serviços à empresa e seis meses antes da aquisição do direito à estabilidade pré-aposentadoria, <a href="http://santosbancarios.com.br/uploads/arquivos/backup/Fenaban-cct-2016.pdf" target="_blank">estabelecida em norma coletiva</a>.  Para a Turma, o banco violou tanto a função social do contrato e da empresa, como a dignidade da pessoa humana.</p>
<p> </p>
<p>A norma coletiva da categoria impede a dispensa arbitrária se faltarem 24 meses para a aposentadoria proporcional ou integral. Ao pedir a reintegração, o bancário, admitido em 1979 e demitido em 2009, alegou que faltavam seis meses para atingir a estabilidade pré-aposentadoria, e que sua dispensa foi discriminatória.</p>
<p> </p>
<p><a href="http://santosbancarios.com.br/pesquisas" target="_blank">Preencha a pesquisa Bancári@s da Baixada Santista (leva no máximo 3 minutos)</a></p>
<p> </p>
<p>O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença que julgou o pedido improcedente, sob o entendimento de que a norma coletiva impede a dispensa arbitrária se faltarem apenas 24 meses para a aposentadoria proporcional ou integral. No caso, faltavam 30 meses para que ele completasse o tempo mínimo para se aposentar.</p>
<p> </p>
<h4>TST</h4>
<p>No recurso ao TST, o bancário reiterou que, mesmo tendo recebido premiação por bons préstimos em função dos 30 anos de trabalho em conduta ilibada, foi dispensado com a finalidade de obstar sua estabilidade, em flagrante ofensa à função social do contrato.</p>
<p> </p>
<p>O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, ressaltou que após três décadas servindo ao banco, seu trabalho deixou de ter valor quando restavam 30 meses para a aposentadoria. “Agora, com mais de 50 anos de idade, fica à mercê do mercado de trabalho, que é tão ingrato com trabalhadores nessa condição”, afirmou.</p>
<p> </p>
<p>Em seu entendimento, a dispensa do empregado nessa situação teve por fim impedir o gozo do direito. “Trata-se de verdadeiro abuso de direito que contraria diretamente a boa-fé e a função social do contrato e da empresa, princípios norteadores dos contratos, especialmente do contrato de trabalho”, afirmou. “Afinal, o que são 30 meses perto de 30 anos de serviços prestados em favor do banco!?!”.</p>
<p> </p>
<p>José Roberto Freire Pimenta destacou ainda que, à época da dispensa, o empregado não tinha 53 anos, como registrado pelo Tribunal Regional, mas esse requisito também seria cumprido no período de 30 meses. Considerando preenchidas todas as condições que garantem ao bancário o direito à estabilidade pré-aposentadoria, como disposto no ar. 129 do Código Civil, o relator determinou a reintegração, com pagamento dos salários relativos ao período do afastamento até a efetiva reintegração.</p>
<p> </p>
<p>A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, tanto o banco quanto o trabalhador opuseram embargos declaratórios, ainda não examinados.  </p>
<p>Fonte: TST</p>
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