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Trabalho Intermitente, prejuízos perenes: o que é e como pode nos afetar

4 de julho de 2017

Artigo acerca do trabalho intermitente, ou a legalização do chamado “bico”, proposto na reforma trabalhista, que tramita no Senado Federal.

Essa modalidade muda a forma e o ritmo do trabalho e, principalmente, a garantia de uma remuneração digna e mínima ao final de cada mês, o que levará os trabalhadores a servirem a duas, três ou mais empresas simultaneamente.

 

O trabalho intermitente é uma das modificações propostas na reforma trabalhista, que tramita no Senado Federal. O contrato “zero hora”, como é conhecido no exterior, em suma, pressupõe que o trabalhador seja convocado conforme a demanda (e a percepção do empregador) e, claro, seja remunerado com base nessas horas que efetivamente trabalhar.

 

Empresas, grande mídia, instituições patronais, alguns políticos e todos aqueles que apoiam a reforma, no entanto, buscam suavizar seus impactos incorporando um senso de urgência heroica, que advém do principal argumento pró-reforma, a saber: o de que a suposta modernização da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) reverteria o quadro de desemprego no país, no médio prazo, quando sabemos que o único elemento capaz de dinamizar a economia e contribuir com a geração de emprego é o crescimento econômico, e não a flexibilização das relações laborais.

 

De maneira simples e resumida: a modalidade de trabalho intermitente faz com que o funcionário ganhe de acordo com o tempo em que é efetivamente convocado para trabalhar, diferenciando do atual regime, em que o salário é pago levando em conta 30 dias corridos de trabalho.

 

A regulamentação desse tipo de contrato de trabalho permite a contratação de funcionários sem horários fixos, pois serão convocados para trabalhar conforme a demanda e o critério do empregador e, ainda que a convocação deva ocorrer com pelo menos três dias de antecedência, não garante uma jornada mínima de trabalho, sendo o empregado remunerado pelas horas efetivamente trabalhadas.

 

Conforme citação do próprio relatório, “considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação [o que implica a permanência do vínculo empregatício e, portanto, da necessidade de estar o empregado à disposição do empregador], não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, inclusive as disciplinadas por legislação específica”.

 

Do ponto de vista do alcance da legitimação de um contrato de trabalho do tipo intermitente, esta se revela como uma das alterações mais diagonais, no sentido de ser desestruturante, dentre as atuais propostas da reforma trabalhista.

 

O trabalho intermitente significa para todos nós, na condição de trabalhadores e assalariados, que teremos de estar disponíveis à empresa e à arbitrariedade do empregador ou gestor imediato para trabalhar somente quando e se lhes for julgado conveniente e, sobretudo, recebendo também somente por essas horas efetivamente trabalhadas.

 

Por isso, o trabalho intermitente muda a forma como seremos contratados, muda o ritmo e a alocação que, inevitavelmente, sofreremos no trabalho, e muda, principalmente, a garantia de que teremos uma remuneração digna e mínima em cada mês de sustento de nossas famílias. A menos que, é claro, para continuar honrando com as contas da casa, os trabalhadores passem a servir duas, três ou quatro empresas, simultaneamente, na tentativa de preservar seu poder de compra e o bem-estar de sua família. É isso que os nossos representantes na bolha de Brasília devem estar entendendo por “gerar mais empregos”.

 

Em síntese, o trabalho intermitente é a subsunção real do trabalho ao capital, outorgando aos empregadores o poder discricionário sobre os trabalhadores, na medida em que os mantêm em uma situação de extrema vulnerabilidade e controle sobre sua jornada de trabalho.

 

Quem assistiu ao filme inglês “Eu, Daniel Blake” (dirigido por Ken Loach), consegue dimensionar a perversidade de um modelo de avanço da flexibilização sobre as relações de trabalho e da privatização dos serviços públicos, tal como se apresenta a trajetória do Brasil nesse momento de retrocessos. Quando o amigo de Daniel Blake relata que, naquele dia, havia ficado muitas horas à disposição da empresa, mas que, no entanto, só havia trabalhado efetivamente 45 minutos descarregando um caminhão, pode-se ter uma referência do que a grande mídia costuma atribuir como sendo uma “experiência internacional favorável” acerca do modelo de trabalho intermitente.

 

São a partir dessas evidências e da conhecida fragilidade histórico-estrutural do mercado de trabalho brasileiro que afirmamos que a reforma trabalhista, como um todo – e especificamente a modalidade de trabalho intermitente – caminham no sentido do desmantelamento dos direitos trabalhistas, historicamente conquistados (e não “ganhos” como atesta a falácia de uma legislação supostamente orientada à hipossuficiência do trabalhador brasileiro).

 

Redução de direitos e flexibilização da jornada e da remuneração do trabalho não conferem competitividade à economia do país e, menos ainda, geram empregos de qualidade. Esse papel cabe a um projeto de crescimento econômico autônomo e sustentado, sobre o qual, por sua vez, pouco ou nada se ouviu falar dentre as prioridades do atual governo.

 

# A quem interessa a redução de direitos proposta pela reforma trabalhista?

Fonte: Previdência: Mitos e Verdades
Escrito por: Gabriel Quatrochi e Juliane Furno, no Brasil Debate

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Publicado por: Fabiano Couto

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