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	<title>vaga &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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	<description>Sindicato dos Bancários de Santos e Região</description>
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		<title>Aprovado em concurso tem direito a nomeação no lugar de terceirizado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Fernando Diegues]]></dc:creator>
		<pubDate></pubDate>
				<category><![CDATA[concursado]]></category>
		<category><![CDATA[convocação]]></category>
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					<description><![CDATA[A Primeira Se&#231;&#227;o do Superior Tribunal de Justi&#231;a (STJ) entendeu que existe direito p&#250;blico subjetivo de o concorrente aprovado em cadastro de reserva ser nomeado para cargo p&#250;blico quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas, a administra&#231;&#227;o p&#250;blica deixar de convoc&#225;-lo ou realizar contrata&#231;&#227;o tempor&#225;ria de terceiros. No caso julgado, o impetrante foi aprovado em [&#8230;]]]></description>
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<p>A Primeira Se&ccedil;&atilde;o do Superior Tribunal de Justi&ccedil;a (STJ) entendeu que existe direito p&uacute;blico subjetivo de o concorrente aprovado em cadastro de reserva ser nomeado para cargo p&uacute;blico quando, ocorrido o surgimento posterior de vagas, a administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica deixar de convoc&aacute;-lo ou realizar contrata&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria de terceiros.</p>
<p>No caso julgado, o impetrante foi aprovado em terceiro lugar em concurso p&uacute;blico do Minist&eacute;rio da Defesa que destinou uma vaga para o cargo de t&eacute;cnico em tecnologia militar (topografia). Segundo o candidato, al&eacute;m de parar de preencher as vagas referentes ao concurso p&uacute;blico, o Minist&eacute;rio do Planejamento, Or&ccedil;amento e Gest&atilde;o autorizou a contrata&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria de terceiros para o exerc&iacute;cio de fun&ccedil;&otilde;es de top&oacute;grafo, violando o direito l&iacute;quido e certo &agrave; nomea&ccedil;&atilde;o do candidato.</p>
<p>A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon (j&aacute; aposentada), rejeitou o pedido ao entendimento de que o STJ deveria se adequar &agrave; jurisprud&ecirc;ncia do Supremo Tribunal Federal (STF), que n&atilde;o reconheceu o direito &agrave; nomea&ccedil;&atilde;o de candidato quando aprovado em cadastro de reserva.</p>
<p>Em voto-vista, o ministro Mauro Campbell Marques discordou da relatora e abriu a diverg&ecirc;ncia, que acabou vitoriosa depois de outros tr&ecirc;s pedidos de vista formulados pelos ministros Arnaldo Esteves Lima (j&aacute; aposentado), Herman Benjamin e S&eacute;rgio Kukina, que acompanhou a relatora. &nbsp;</p>
<p><span style="color:#FF0000"><strong>Preteri&ccedil;&atilde;o</strong></span></p>
<p>Mauro Campbell Marques constatou que o STF analisou apenas a exist&ecirc;ncia do direito &agrave; nomea&ccedil;&atilde;o por candidato aprovado dentro do n&uacute;mero de vagas ofertado em edital. Em seu voto, o ministro frisa que em momento algum o STF debateu o direito a vagas surgidas no prazo de validade do concurso ou se esse direito se estenderia &agrave;queles que, aprovados em cadastro de reserva, verificassem a exist&ecirc;ncia de preteri&ccedil;&atilde;o ou da vac&acirc;ncia de cargos p&uacute;blicos.</p>
<p>&ldquo;&Eacute; absolutamente imprudente afirmar categoricamente que o Supremo Tribunal Federal chancelou uma ou outra posi&ccedil;&atilde;o sobre essas especificidades&rdquo;, advertiu o ministro, ressaltando que &ldquo;aqueles que, apesar da clareza do aresto, incursionam em verificar no julgamento entendimentos outros, fazem-no, com a devida v&ecirc;nia, mediante leitura menos acurada do que a da inteireza do ac&oacute;rd&atilde;o&rdquo;.</p>
<p><span style="color:#FF0000"><strong>Vincula&ccedil;&atilde;o ao edital</strong></span></p>
<p>Para o ministro Campbell, o edital de concurso vinculou tanto a administra&ccedil;&atilde;o quanto o candidato ao cargo p&uacute;blico ofertado em edital, fazendo jus o aprovado a ser nomeado dentro do limite de vagas previsto e, durante o prazo de validade do certame, nas vagas que eventualmente surgirem para os inclu&iacute;dos em cadastro de reserva.</p>
<p>&ldquo;Foi a pr&oacute;pria Administra&ccedil;&atilde;o P&uacute;blica quem optou por vincular-se nesses termos, do que n&atilde;o pode se afastar justamente em raz&atilde;o dos aludidos princ&iacute;pios da seguran&ccedil;a jur&iacute;dica, da boa-f&eacute; e da prote&ccedil;&atilde;o &agrave; confian&ccedil;a&rdquo;, constatou Campbell.</p>
<p>Ele salientou que, no caso concreto, o candidato comprovou o surgimento das vagas necess&aacute;rias para alcan&ccedil;ar sua classifica&ccedil;&atilde;o no concurso. Isso refor&ccedil;a a constata&ccedil;&atilde;o de que a necessidade de pessoal no referido &oacute;rg&atilde;o p&uacute;blico vem sendo suprida mediante a contrata&ccedil;&atilde;o tempor&aacute;ria de servidores, &ldquo;o que tem o cond&atilde;o de configurar a preteri&ccedil;&atilde;o do direito do candidato aprovado em concurso&rdquo;.</p>
<p><span style="color:#FF0000"><strong>Cadastro de reserva</strong></span></p>
<p>Mauro Campbell reiterou que a raz&atilde;o jur&iacute;dica do direito &agrave; nomea&ccedil;&atilde;o daqueles aprovados dentro do limite de vagas previsto em edital &eacute; a mesma daqueles que s&atilde;o exitosos em concurso para a forma&ccedil;&atilde;o de cadastro de reserva.</p>
<p>&ldquo;N&atilde;o &eacute; poss&iacute;vel, com todas as v&ecirc;nias, admitir outra finalidade e outra raz&atilde;o de ser para a forma&ccedil;&atilde;o de cadastro de reserva se n&atilde;o for para que, uma hora ou outra durante o prazo de validade do certame, os candidatos deixem de ser reservas e passem a ser titulares de cargos p&uacute;blicos assim que surgirem as vagas&rdquo;.</p>
<p>O ministro concluiu seu voto alegando que a n&atilde;o nomea&ccedil;&atilde;o pela administra&ccedil;&atilde;o p&uacute;blica exige a configura&ccedil;&atilde;o de motiva&ccedil;&atilde;o em que se demonstre situa&ccedil;&atilde;o excepcional superveniente, imprevis&iacute;vel, grave e necess&aacute;ria, hip&oacute;teses que n&atilde;o foram comprovadas nos autos.</p>
<p>Assim, por maioria, a Primeira Se&ccedil;&atilde;o concedeu a seguran&ccedil;a para que o impetrante seja nomeado para o cargo p&uacute;blico postulado. O julgamento foi encerrado em 24 de junho. O ac&oacute;rd&atilde;o ainda n&atilde;o foi publicado.</p>
<p>Fonte: STJ</p>
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