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	<title>Terceirizada &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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	<description>Sindicato dos Bancários de Santos e Região</description>
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	<title>Terceirizada &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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	<item>
		<title>Bancário demitido e transferido para terceirizada tem contrato único</title>
		<link>https://santosbancarios.com.br/artigo/bancario-demitido-e-transferido-para-terceirizada-tem-contrato-unico/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Fabiano Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 09 Aug 2024 09:04:34 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Santander]]></category>
		<category><![CDATA[Bancário demitido]]></category>
		<category><![CDATA[contrato de prestação de serviços]]></category>
		<category><![CDATA[contrato único]]></category>
		<category><![CDATA[Destaque Menor]]></category>
		<category><![CDATA[Instituição Financeira]]></category>
		<category><![CDATA[nulidade do contrato]]></category>
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					<description><![CDATA[Magistrada considerou que apesar de o trabalhador ter sido transferido para o quadro de empregados da empresa terceirizada, ele permaneceu exercendo as mesmas funções e atuando exclusivamente em benefício do banco A juíza de Direito Patrícia Almeida Ramos, da 69ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, reconheceu a unicidade do contrato de um funcionário do [&#8230;]]]></description>
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<h4 class="wp-block-heading has-cyan-bluish-gray-color has-text-color has-link-color wp-elements-54adbe96e8409c16f8bc3cc1ae34354a">Magistrada considerou que apesar de o trabalhador ter sido transferido para o quadro de empregados da empresa terceirizada, ele permaneceu exercendo as mesmas funções e atuando exclusivamente em benefício do banco</h4>



<p>A juíza de Direito Patrícia Almeida Ramos, da 69ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, reconheceu a unicidade do contrato de um funcionário do <a href="https://santosbancarios.com.br/categoria/noticias/santander-noticias/" data-type="link" data-id="https://santosbancarios.com.br/categoria/noticias/santander-noticias/">Santander</a>, que foi demitido e posteriormente transferido para uma empresa terceirizada.</p>



<p>Segundo a magistrada, embora o trabalhador tivesse oficialmente um contrato com a empresa terceirizada, ele era, de fato, um autêntico empregado da instituição financeira.</p>



<h4 class="wp-block-heading">O caso</h4>



<p>Na Justiça, o trabalhador alegou ser funcionário do Santander desde 1994. Contudo, entre 2012 e 2023, ele esteve formalmente vinculado a uma empresa terceirizada do banco. Ele sustentou que essa relação de emprego com a empresa terceirizada era fraudulenta e pediu a declaração de nulidade do contrato, além do reconhecimento da unicidade do contrato de trabalho com o Santander.</p>



<p>Em sua defesa, o Santander e a empresa terceirizada argumentaram que o &#8220;contrato de prestação de serviços&#8221; firmado entre eles era lícito e que a terceirização dos serviços de apoio e administrativos estava dentro da legalidade.</p>



<p>Ao analisar o caso, a magistrada explicou que, apesar do trabalhador ter sido transferido para o quadro de empregados da empresa terceirizada, ele permaneceu: I) exercendo as mesmas funções; II) subordinado à mesma estrutura hierárquica; e III) atuando exclusivamente em prol da entidade bancária. Portanto, ela considerou que, na realidade, ele era um verdadeiro empregado do Santander, conforme a legislação trabalhista.</p>



<p>Além disso, ressaltou que apesar do ordenamento jurídico permitir diversas formas de terceirização, ele continua a repudiar expedientes fraudulentos. &#8220;As práticas desse jaez devem ser coibidas e, em homenagem ao princípio da primazia da realidade, o ato simulado deve ser declarado nulo, nos termos do art. 9º. da CLT&#8221;, concluiu.</p>



<p>Assim, a juíza reconheceu como único o contrato de trabalho firmado entre o profissional e o Santander durante o período de 17/2/94 a 17/10/23.</p>



<h4 class="wp-block-heading">Processo: <a href="https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1001023-66.2023.5.02.0069/1#e92a8a4" data-type="link" data-id="https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/1001023-66.2023.5.02.0069/1#e92a8a4">1001023-66.2023.5.02.0069</a></h4>



<h4 class="wp-block-heading"><a href="https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/8/47F3F02BB596E9_Documento_e92a8a4.pd.pdf" data-type="link" data-id="https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/8/47F3F02BB596E9_Documento_e92a8a4.pd.pdf">Leia a sentença</a></h4>



<p></p>



<h4 class="wp-block-heading">#Seliga <a href="https://santosbancarios.com.br/wp-content/uploads/2024/07/Informativo-Santander-2024-07.pdf">Leia o Informativo dos funcionários Santander</a></h4>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Justiça reconhece vínculo entre promotora terceirizada e Santander</title>
		<link>https://santosbancarios.com.br/artigo/justica-reconhece-vinculo-entre-promotora-terceirizada-e-santander/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Fabiano Couto]]></dc:creator>
		<pubDate></pubDate>
				<category><![CDATA[Santander]]></category>
		<category><![CDATA[Condena]]></category>
		<category><![CDATA[Terceirizada]]></category>
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					<description><![CDATA[A 10&#170; Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4&#170; Regi&#227;o (RS) reconheceu v&#237;nculo de emprego entre uma promotora de vendas terceirizada e o banco Santander. A decis&#227;o confirma senten&#231;a do juiz Rafael Moreira de Abreu, da 11&#170; Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ao recorrer da decis&#227;o, o banco alegou que a trabalhadora n&#227;o [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p></p>
<p>A 10&ordf; Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4&ordf; Regi&atilde;o (RS) reconheceu v&iacute;nculo de emprego entre uma promotora de vendas terceirizada e o banco Santander. A decis&atilde;o confirma senten&ccedil;a do juiz Rafael Moreira de Abreu, da 11&ordf; Vara do Trabalho de Porto Alegre. Ao recorrer da decis&atilde;o, o banco alegou que a trabalhadora n&atilde;o exercia fun&ccedil;&otilde;es t&iacute;picas de banc&aacute;ria e sim de promotora de vendas, n&atilde;o havendo realiza&ccedil;&atilde;o de tarefas ligadas com a atividade fim da institui&ccedil;&atilde;o financeira. &quot;Invoca os depoimentos dos prepostos que afirmam que a atividade di&aacute;ria da autora era capta&ccedil;&atilde;o de clientes com roteiro de visitas a ser seguido e, portanto, com atividades externas sem acesso ao sistema do banco ou posto fixo de trabalho. Nega ter a autora realizado atividades com a mesma perfei&ccedil;&atilde;o t&eacute;cnica e produtividade dos empregados do banco e tem como regular a contrata&ccedil;&atilde;o de servi&ccedil;os havida entre o banco e a segunda r&eacute;&quot;, cita o processo.</p>
<p>Os magistrados da 10&ordf; Turma do TRT-RS deram raz&atilde;o &agrave; trabalhadora, que alegou realizar n&atilde;o apenas a divulga&ccedil;&atilde;o e promo&ccedil;&atilde;o do produto cr&eacute;dito consignado, como, tamb&eacute;m, outros servi&ccedil;os de natureza banc&aacute;ria, al&eacute;m de precisar prestar contas &agrave; empresa quanto &agrave;s vendas do dia. &quot;N&atilde;o h&aacute; como n&atilde;o se considerar que a prospec&ccedil;&atilde;o de clientes e o oferecimento de produtos do banco, tais como a venda de empr&eacute;stimo consignado, produto tamb&eacute;m oferecido pelos empregados diretos do banco, n&atilde;o sejam atividades tipicamente banc&aacute;rias.&nbsp;</p>
<p>Na forma da senten&ccedil;a, como bem analisados pelo Ju&iacute;zo, dos depoimentos dos prepostos, j&aacute; transcritos na senten&ccedil;a, observa-se ainda que o trabalho da autora se dava por meio do sistema informatizado do pr&oacute;prio banco, e em muitas vezes, chegava a desempenhar suas atividades no interior das pr&oacute;prias ag&ecirc;ncias da institui&ccedil;&atilde;o financeira demandada&quot;, afirma a relatora do processo, desembargadora Vania Mattos.</p>
<p>A desembargadora tamb&eacute;m frisou que a terceiriza&ccedil;&atilde;o do trabalho, por meio de pessoa jur&iacute;dica, tem a virtualidade de desorganizar a categoria profissional e agravar a precariza&ccedil;&atilde;o do trabalho. &quot;Todas as empresas que necessitam o contato com os clientes para a consecu&ccedil;&atilde;o de suas atividades tidas como essenciais para cumprimento dos objetivos sociais, ao inv&eacute;s de contrata&ccedil;&atilde;o de empregados pr&oacute;prios, deslocam toda a atividade para terceiro, pouco importando, como no caso em foco, que o empregado passe a ter outro tipo de remunera&ccedil;&atilde;o, diversa daquela percebida pelos empregados pr&oacute;prios de cada uma das empresas, com exclus&atilde;o da categoria profissional&quot;, cita a desembargadora.</p>
<p>O voto da relatora foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma, a desembargadora Ana Rosa Pereira Zago Sagrilo e o juiz convocado Luis Carlos Pinto Gastal.&nbsp;</p>
<p>Fonte: TRT / RS</p>
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