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	<title>santander reintegração &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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	<description>Sindicato dos Bancários de Santos e Região</description>
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		<title>TRT determina reintegração de bancária do Santander, negada em 1ª instância</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gustavo Mesquita]]></dc:creator>
		<pubDate></pubDate>
				<category><![CDATA[Santander]]></category>
		<category><![CDATA[santander reintegração]]></category>
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					<description><![CDATA[A desembargadora considerou que a literal manifestação do Santander no sentido de não dispensar empregados durante o período da pandemia se constitui em obrigação contratual A desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ), determinou a reintegração da bancária Susana Moro Sarmento Magalhães, atendendo a mandado de segurança. Com [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A desembargadora considerou que a literal manifestação do Santander no sentido de não dispensar empregados durante o período da pandemia se constitui em obrigação contratual</p>
<p></p>
<p>A desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro (TRT-RJ), determinou a reintegração da bancária Susana Moro Sarmento Magalhães, atendendo a mandado de segurança. Com isto, tornou sem efeito a decisão da 4ª Vara do trabalho que negou o pedido de retorno ao trabalho, baseado no compromisso assumido pelos bancos de não demitir durante a pandemia do novo coronavírus. O mandado foi elaborado pelo advogado Marcelo Luis, do Jurídico do Sindicato.</p>
<p> </p>
<p>A desembargadora considerou, também, para a sua decisão, o fato da bancária ser, em função do seu trabalho no banco, portadora de doença de fundo psiquiátrico. O fato foi comprovado pela apresentação de licença médica concedida pelo INSS.</p>
<p> </p>
<p><strong>Compromisso é obrigação</strong></p>
<p>A desembargadora considerou que a literal manifestação do Santander no sentido de não dispensar empregados durante o período da pandemia se constitui em obrigação contratual, ‘sendo evidente a conduta discriminatória com relação à impetrante ao dispensá-la sem justa causa, uma vez que os demais empregados permanecem com seus empregos, o que acaba por violar o princípio da isonomia positivado na Lei nº 9.029/95, cujo artigo 1º veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção’.</p>
<p> </p>
<p>Acrescentou que ‘o compromisso publitizado gerou direitos subjetivos quando restou assentada a intenção de não demitir’, independentemente de o banco não ter traduzido isso em norma empresarial, em texto coletivo intersindical ou em acordo coletivo específico. ‘E, ainda que inicialmente tenha sido prevista uma limitação temporal a esse compromisso, não se pode olvidar que a duração de uma pandemia é incerta, e que permanecemos vivenciando de forma intensa seus efeitos deletérios’.</p>
<p> </p>
<p>Argumentou que, por isso, mesmo sendo impossível prever quanto tempo durará a pandemia, ‘decerto não se afigura condizente com o postulado da razoabilidade a busca de respaldo para dispensa de trabalhadores num tal argumento’.</p>
<p> </p>
<p>O fato de ser imprevisível o término da pandemia ‘não justifica a demissão de trabalhadores no momento em que a sociedade brasileira amarga sua mais nefasta faceta. Em outras palavras, se a garantia de não ser dispensado não pode perdurar por tempo indefinido, ela certamente não pode ser suprimida no pior momento da pandemia’, lembrou a desembargadora.</p>
<p>Fonte: SEEB Rio</p>
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