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		<title>Plano de saúde não pode determinar como tratamento de paciente será feito</title>
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					<description><![CDATA[Transplantado necessita de medicamentos de alto custo A 5ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente pedido da Unimed Chapecó contra autor que necessitava de medicamentos de alto custo. A operadora alegou que o tratamento só seria fornecido em caso de internação hospitalar, O caso aconteceu na Comarca de Frederico Westphalen.   Caso A Unimed Chapecó [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Transplantado necessita de medicamentos de alto custo</p>
<p>A 5ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente pedido da Unimed Chapecó contra autor que necessitava de medicamentos de alto custo. A operadora alegou que o tratamento só seria fornecido em caso de internação hospitalar, O caso aconteceu na Comarca de Frederico Westphalen.</p>
<p> </p>
<h4>Caso</h4>
<p>A Unimed Chapecó – Cooperativa de Trabalho Médico da Região Oeste ingressou com recurso contra sentença de ação de obrigação de fazer movida pelo autor, transplantado e que necessita de medicamentos de alto custo. Ele foi diagnosticado com Hepatite C e passou a ter problemas com o seu único rim, transplantado no ano de 2000, necessitando realizar tratamento com os remédios Sofosbuvir e Daclastavir, a fim de evitar a perda da função renal.</p>
<p> </p>
<p>Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente.</p>
<p> </p>
<p>A Unimed recorreu, alegando que não havia cobertura contratual para o fornecimento dos remédios para tratamento domiciliar via oral, somente durante a internação hospitalar. Destacou também que os medicamentos não constam do rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde. Alegou que o autor tinha conhecimento das exclusões de cobertura quando da contratação do plano, inexistindo qualquer ilegalidade no pacto firmado.</p>
<p> </p>
<h4>Apelação</h4>
<p>O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, afirmou que a solução para o litígio é a existência de cobertura para a patologia apresentada, não podendo a operadora limitar ou determinar o tipo de tratamento que será realizado, uma vez que esta decisão cabe tão somente ao médico que acompanha o paciente.</p>
<p> </p>
<p>O magistrado destacou que no caso em análise foi comprovada a necessidade do medicamento, afirmando o médico da parte autora ser imprescindível o início do tratamento com urgência, a fim de evitar a perda do rim transplantado.</p>
<p> </p>
<p>Se há previsão de cobertura para a doença apresentada pelo beneficiário, não há que falar em ausência de cobertura contratual para o tratamento indicado pelo médico assistente, nem restringir o medicamento pelo fato de ser ministrado pela via oral em função do local em que seria ingerido, ou seja, o domicílio da parte autora.</p>
<p> </p>
<p>O relator afastou a litigância de má-fé por parte do autor, pois após receber os recursos do plano de saúde para a compra dos remédios, ele devolveu os medicamentos anteriormente retirados para a Secretaria de Saúde.</p>
<p> </p>
<p>Destaca-se que os medicamentos foram solicitados ao SUS em razão da negativa de cobertura pela demandada, considerando a urgência para o início do tratamento, conforme laudo médico, tanto que o autor acabou sendo posteriormente internado, tendo sido atestado pelo médico assistente que a falta do tratamento para hepatite C foi decisiva na perda do enxerto renal.</p>
<p> </p>
<p>O magistrado também ressaltou que eventual irregularidade no recebimento de medicamentos via SUS, após custeio pelo plano de saúde, pode ser apurado pela Secretaria de Saúde.</p>
<p> </p>
<p>Assim, foi negado recurso da Unimed, mantendo-se a íntegra da sentença. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Jorge André Pereira Gailhard.</p>
<p>Fonte: TJRS</p>
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