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	<title>remédio &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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	<description>Sindicato dos Bancários de Santos e Região</description>
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	<title>remédio &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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	<item>
		<title>Plano de saúde da Caixa deve custear remédio contra Alzheimer</title>
		<link>https://santosbancarios.com.br/artigo/plano-de-saude-da-caixa-deve-custear-remedio-contra-alzheimer/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Fabiano Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 18 Feb 2026 06:55:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Caixa Econômica Federal]]></category>
		<category><![CDATA[Alzheimer]]></category>
		<category><![CDATA[Caixa]]></category>
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		<category><![CDATA[danos irreparáveis]]></category>
		<category><![CDATA[Destaque Menor]]></category>
		<category><![CDATA[remédio]]></category>
		<category><![CDATA[rol da ANS]]></category>
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					<description><![CDATA[Juíza concedeu liminar ao considerar que rol da ANS não é taxativo e que há risco de danos irreparáveis. Plano de saúde vinculado à Caixa Econômica Federal deve custear integralmente o medicamento donanemabe (Kisunla) a beneficiário diagnosticado com doença de Alzheimer em fase leve. Assim determinou a juíza do Trabalho Michele Fernanda Bortolin, da 4ª [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h4 class="wp-block-heading has-cyan-bluish-gray-color has-text-color has-link-color wp-elements-2">Juíza concedeu liminar ao considerar que rol da ANS não é taxativo e que há risco de danos irreparáveis.</h4>



<p class="wp-block-paragraph">Plano de saúde vinculado à Caixa Econômica Federal deve custear integralmente o medicamento donanemabe (Kisunla) a beneficiário diagnosticado com doença de Alzheimer em fase leve. Assim determinou a juíza do Trabalho Michele Fernanda Bortolin, da 4ª vara de Cascavel/PR, ao conceder tutela de urgência para determinar o fornecimento em 10 dias.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O autor ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com danos materiais após ter o tratamento negado pelo plano de saúde vinculado à instituição financeira. Segundo os autos, ele iniciou o uso da medicação com recursos próprios, mas alegou não possuir condições financeiras de manter o custeio.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A operadora sustentou inexistir cobertura para o tratamento sob o argumento de falta de comprovação científica de eficácia e segurança. Ao analisar o pedido, a magistrada entendeu estarem presentes os requisitos do art. 300 do <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm" data-type="link" data-id="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm">CPC</a>: probabilidade do direito e perigo de dano.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Conforme destacado na decisão, o autor comprovou ser beneficiário do plano de saúde e apresentou diagnóstico de doença de Alzheimer, com prescrição do medicamento por médico especialista. O relatório médico apontou urgência na liberação do tratamento, diante da “janela de tempo estreita” para intervenção antes da progressão do quadro neurodegenerativo.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A juíza observou que, nos termos da <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14454.htm" data-type="link" data-id="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2022/lei/l14454.htm">lei 14.454/22</a> e da jurisprudência sobre o tema, o rol da ANS não é taxativo. Ela também mencionou a aplicação do <a href="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm" data-type="link" data-id="https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm">CDC</a> aos contratos de plano de saúde, conforme a súmula 608 do STJ, o que impõe interpretação mais favorável ao consumidor.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão ressaltou que o medicamento foi aprovado pela Anvisa em abril de 2025 e que estudos apresentados demonstram eficácia para tratamento de pacientes com comprometimento cognitivo leve ou demência leve associados à doença de Alzheimer. Consta ainda que o produto já possui aprovação em outros países.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Para a magistrada, a interrupção do tratamento pode causar danos irreparáveis, com agravamento irreversível da doença, além de ser presumível a incapacidade financeira do beneficiário diante do elevado custo do medicamento.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Determinou-se, assim, que o plano de saúde custeie integralmente o donanemabe, para uso contínuo e na forma prescrita, sem incidência de coparticipação.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em caso de descumprimento, foi fixada multa diária de R$ 5 mil.</p>



<h4 class="wp-block-heading">Processo: <a href="https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000180-38.2026.5.09.0128/1#53a2ab2" data-type="link" data-id="https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0000180-38.2026.5.09.0128/1#53a2ab2">0000180-38.2026.5.09.0128</a></h4>



<h4 class="wp-block-heading"><a href="https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/2/01E21BD5686EE5_liminar2trt9.pdf" data-type="link" data-id="https://arq.migalhas.com.br/arquivos/2026/2/01E21BD5686EE5_liminar2trt9.pdf">Leia a decisão</a>.</h4>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>Plano de saúde não pode determinar como tratamento de paciente será feito</title>
		<link>https://santosbancarios.com.br/artigo/plano-de-saude-nao-pode-determinar-como-tratamento-de-paciente-sera-feito/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[SEEB Santos e Região]]></dc:creator>
		<pubDate></pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[medicamento]]></category>
		<category><![CDATA[remédio]]></category>
		<category><![CDATA[rim]]></category>
		<category><![CDATA[transplante]]></category>
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					<description><![CDATA[Transplantado necessita de medicamentos de alto custo A 5ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente pedido da Unimed Chapecó contra autor que necessitava de medicamentos de alto custo. A operadora alegou que o tratamento só seria fornecido em caso de internação hospitalar, O caso aconteceu na Comarca de Frederico Westphalen.   Caso A Unimed Chapecó [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Transplantado necessita de medicamentos de alto custo</p>
<p>A 5ª Câmara Cível do TJRS julgou improcedente pedido da Unimed Chapecó contra autor que necessitava de medicamentos de alto custo. A operadora alegou que o tratamento só seria fornecido em caso de internação hospitalar, O caso aconteceu na Comarca de Frederico Westphalen.</p>
<p> </p>
<h4>Caso</h4>
<p>A Unimed Chapecó – Cooperativa de Trabalho Médico da Região Oeste ingressou com recurso contra sentença de ação de obrigação de fazer movida pelo autor, transplantado e que necessita de medicamentos de alto custo. Ele foi diagnosticado com Hepatite C e passou a ter problemas com o seu único rim, transplantado no ano de 2000, necessitando realizar tratamento com os remédios Sofosbuvir e Daclastavir, a fim de evitar a perda da função renal.</p>
<p> </p>
<p>Em 1º grau, o pedido foi julgado procedente.</p>
<p> </p>
<p>A Unimed recorreu, alegando que não havia cobertura contratual para o fornecimento dos remédios para tratamento domiciliar via oral, somente durante a internação hospitalar. Destacou também que os medicamentos não constam do rol de procedimentos e eventos da Agência Nacional de Saúde. Alegou que o autor tinha conhecimento das exclusões de cobertura quando da contratação do plano, inexistindo qualquer ilegalidade no pacto firmado.</p>
<p> </p>
<h4>Apelação</h4>
<p>O relator do recurso no Tribunal de Justiça, Desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, afirmou que a solução para o litígio é a existência de cobertura para a patologia apresentada, não podendo a operadora limitar ou determinar o tipo de tratamento que será realizado, uma vez que esta decisão cabe tão somente ao médico que acompanha o paciente.</p>
<p> </p>
<p>O magistrado destacou que no caso em análise foi comprovada a necessidade do medicamento, afirmando o médico da parte autora ser imprescindível o início do tratamento com urgência, a fim de evitar a perda do rim transplantado.</p>
<p> </p>
<p>Se há previsão de cobertura para a doença apresentada pelo beneficiário, não há que falar em ausência de cobertura contratual para o tratamento indicado pelo médico assistente, nem restringir o medicamento pelo fato de ser ministrado pela via oral em função do local em que seria ingerido, ou seja, o domicílio da parte autora.</p>
<p> </p>
<p>O relator afastou a litigância de má-fé por parte do autor, pois após receber os recursos do plano de saúde para a compra dos remédios, ele devolveu os medicamentos anteriormente retirados para a Secretaria de Saúde.</p>
<p> </p>
<p>Destaca-se que os medicamentos foram solicitados ao SUS em razão da negativa de cobertura pela demandada, considerando a urgência para o início do tratamento, conforme laudo médico, tanto que o autor acabou sendo posteriormente internado, tendo sido atestado pelo médico assistente que a falta do tratamento para hepatite C foi decisiva na perda do enxerto renal.</p>
<p> </p>
<p>O magistrado também ressaltou que eventual irregularidade no recebimento de medicamentos via SUS, após custeio pelo plano de saúde, pode ser apurado pela Secretaria de Saúde.</p>
<p> </p>
<p>Assim, foi negado recurso da Unimed, mantendo-se a íntegra da sentença. Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Isabel Dias Almeida e Jorge André Pereira Gailhard.</p>
<p>Fonte: TJRS</p>
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