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	<title>prova digital &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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	<description>Sindicato dos Bancários de Santos e Região</description>
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	<title>prova digital &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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		<title>TRT valida geolocalização como prova trabalhista e manda rejulgar</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Fabiano Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 20 Nov 2024 06:46:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Destaque Menor]]></category>
		<category><![CDATA[geolocalização]]></category>
		<category><![CDATA[Justiça do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[princípios constitucionais]]></category>
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		<category><![CDATA[prova trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[TRT da 11ª região]]></category>
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					<description><![CDATA[Colegiado argumentou que o indeferimento da prova digital comprometeu a ampla defesa, violando princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório O TRT da 11ª região anulou a decisão de primeira instância que havia indeferido a produção de provas digitais em um processo trabalhista envolvendo um banco e uma trabalhadora. A decisão, proferida pela [&#8230;]]]></description>
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<h4 class="wp-block-heading has-cyan-bluish-gray-color has-text-color has-link-color wp-elements-3696a02ba84467bbbac732278abfa997">Colegiado argumentou que o indeferimento da prova digital comprometeu a ampla defesa, violando princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório</h4>



<p>O <a href="https://portal.trt11.jus.br/" data-type="link" data-id="https://portal.trt11.jus.br/">TRT da 11ª região</a> anulou a decisão de primeira instância que havia indeferido a produção de provas digitais em um processo trabalhista envolvendo um banco e uma trabalhadora.</p>



<p>A decisão, proferida pela 1ª turma, reconheceu cerceamento de defesa e determinou o retorno do caso à vara de origem.&nbsp;</p>



<h4 class="wp-block-heading">O caso</h4>



<p>A trabalhadora alegou que realizava uma jornada superior à registrada nos controles de ponto fornecidos pelo empregador, incluindo trabalho entre 8h e 19h, com intervalos insuficientes, além de participação em eventos promocionais fora do expediente regular.</p>



<p>Segundo a autora, os registros de ponto apresentados pelo banco eram irregulares e não refletiam a jornada efetivamente cumprida. Por isso, requereu o pagamento das verbas trabalhistas correspondentes.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>O banco sustentou que a trabalhadora ocupava cargo de confiança e que, portanto, não faria jus a horas extras além da oitava diária. Alegou ainda que possuía um sistema de controle de jornada seguro e confiável, incluindo registros eletrônicos e via aplicativo, que permitiam o registro em tempo real, mesmo em atividades externas.</p>



<p>Para reforçar sua tese, solicitou a produção de prova digital baseada na geolocalização da trabalhadora, a fim de demonstrar a regularidade dos controles de ponto e a ausência de horas extras não registradas.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Na 1ª instância, o juiz reconheceu parcialmente os pedidos da trabalhadora, determinando o pagamento de horas extras, intervalos intrajornada e reflexos legais. Contudo, negou o pedido do banco para produzir prova digital de geolocalização, que poderia contestar as alegações de horas extras não registradas.&nbsp;&nbsp;</p>



<h4 class="wp-block-heading">Decisão colegiada</h4>



<p>Segundo a relatora do caso, desembargadora Eulaide Maria Vilela Lins, o indeferimento da produção de prova digital &#8211; no caso, posts de geolocalização &#8211; comprometeu a defesa do banco.</p>



<p>&#8220;A prova digital viabiliza o levantamento de dados consistentes e confiáveis, atuando como contraponto objetivo às informações prestadas pelas testemunhas arroladas&#8221;, explicou a magistrada, ao destacar que o uso de registros tecnológicos é essencial para elucidar questões controvertidas.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>A desembargadora também enfatizou que a Justiça do Trabalho tem investido em iniciativas para incorporar provas digitais nos processos, visando maior eficiência e celeridade.</p>



<p>&#8220;Negar o direito à prova destoa dos esforços da Justiça do Trabalho, que tem investido no Programa Provas Digitais, por meio do qual busca fazer uso de informações tecnológicas para auxiliar magistrados na instrução processual.&#8221;&nbsp;</p>



<p>A relatora reforçou que o processo deve ser um meio para garantir direitos, e não uma barreira para seu exercício.</p>



<p>&#8220;O fundamental é que se dê cumprimento ao desiderato maior da ampla defesa. Sendo o processo, não um fim em si mesmo, mas meio para a consecução de um direito.&#8221;&nbsp;&nbsp;</p>



<p>Com a decisão, o processo retorna à vara de origem para reabertura da instrução, permitindo a inclusão da prova digital requerida e novo julgamento.&nbsp;&nbsp;</p>



<p>O escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia patrocinou a defesa do banco.</p>



<h4 class="wp-block-heading">Processo: <a href="https://pje.trt11.jus.br/consultaprocessual/" data-type="link" data-id="https://pje.trt11.jus.br/consultaprocessual/">0000184-89.2023.5.11.0010</a></h4>



<h4 class="wp-block-heading"><a href="https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/11/2566FA226614E1_TRT11validageolocalizacaocomop.pdf" data-type="link" data-id="https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/11/2566FA226614E1_TRT11validageolocalizacaocomop.pdf">Leia a decisão</a></h4>
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			</item>
		<item>
		<title>TST valida geolocalização como prova digital de jornada de bancário</title>
		<link>https://santosbancarios.com.br/artigo/tst-valida-geolocalizacao-como-prova-digital-de-jornada-de-bancario/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Fabiano Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Sat, 18 May 2024 07:33:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Santander]]></category>
		<category><![CDATA[banco santander]]></category>
		<category><![CDATA[Destaque Menor]]></category>
		<category><![CDATA[geolocalização]]></category>
		<category><![CDATA[jornada de trabalho]]></category>
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		<category><![CDATA[marco civil da internet]]></category>
		<category><![CDATA[prova digital]]></category>
		<category><![CDATA[TRT]]></category>
		<category><![CDATA[TST]]></category>
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					<description><![CDATA[A prova ficará limitada aos horários alegados pelo trabalhador Por maioria de votos, a SDI-2 &#8211; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST cassou liminar que impedia banco de utilizar prova digital de geolocalização para comprovar a jornada de um bancário de Estância Velha/RS. Segundo o colegiado, a prova é adequada, necessária e proporcional, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<h4 class="wp-block-heading has-cyan-bluish-gray-color has-text-color has-link-color wp-elements-11164cb9250111a6ff78d4f841f83304">A prova ficará limitada aos horários alegados pelo trabalhador</h4>



<p>Por maioria de votos, a SDI-2 &#8211; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST cassou liminar que impedia banco de utilizar prova digital de geolocalização para comprovar a jornada de um bancário de Estância Velha/RS. Segundo o colegiado, a prova é adequada, necessária e proporcional, não violando o sigilo telemático e de comunicações garantido pela Constituição Federal.</p>



<p>Em uma ação trabalhista ajuizada em 2019, o bancário, que trabalhou 33 anos na instituição, pediu o pagamento de horas extras. O <a href="https://santosbancarios.com.br/categoria/noticias/santander-noticias/" data-type="link" data-id="https://santosbancarios.com.br/categoria/noticias/santander-noticias/">banco</a> argumentou que o empregado ocupava cargo de gerência, portanto, não estava sujeito ao controle de jornada. Por isso, solicitou ao juízo da 39ª vara do Trabalho de Estância Velha a produção de provas de sua geolocalização nos horários indicados pelo bancário para comprovar se ele estava nas dependências da empresa.</p>



<p>Apesar do protesto do bancário, o pedido foi deferido. O juízo de primeiro grau determinou que ele informasse o número de seu telefone e a identificação do aparelho (IMEI) para oficiar as operadoras de telefonia, sob pena de confissão (quando, na ausência da manifestação de uma das partes, as alegações da outra são tomadas como verdadeiras).</p>



<h4 class="wp-block-heading">Trabalhador alegou violação de privacidade</h4>



<p>Contra essa determinação, o bancário impetrou mandado de segurança no TRT da 4ª região, alegando violação do seu direito à privacidade, especialmente porque não houve ressalva de horários, finais de semana ou feriados. Na visão do trabalhador, o banco tinha outros meios de provar sua jornada sem constranger sua intimidade.</p>



<p>O banco, por sua vez, sustentou que a geolocalização se restringiria ao horário em que o empregado afirmou estar prestando serviços, portanto, não haveria violação à intimidade, pois não se busca o conteúdo de diálogos e textos.</p>



<p>O TRT cassou a decisão, levando o banco a recorrer ao TST.</p>



<h4 class="wp-block-heading">Para relator, não há quebra de sigilo</h4>



<p>O ministro Amaury Rodrigues, relator do recurso, considerou a geolocalização do aparelho celular adequada como prova, pois permite saber onde o trabalhador estava durante a alegada jornada de trabalho por meio do monitoramento de antenas de rádio-base. A medida é proporcional, sendo feita com o menor sacrifício possível ao direito à intimidade.</p>



<p>O ministro lembrou que a diligência coincide exatamente com o local onde o próprio trabalhador afirmou estar, e só se poderia cogitar em violação da intimidade se as alegações não fossem verdadeiras. Quanto à legalidade da prova, o relator destacou que não há violação de comunicação, e sim de geolocalização. &#8220;Não foram ouvidas gravações nem conversas&#8221;, ressaltou.</p>



<h4 class="wp-block-heading">Justiça do Trabalho capacita juízes para usar provas digitais</h4>



<p>Em seu voto, o ministro lembrou que a Justiça do Trabalho capacita os juízes para o uso de tecnologias e utiliza um sistema (Veritas) de tratamento dos relatórios de informações quanto à geolocalização, em que os dados podem ser usados como prova digital para provar, por exemplo, vínculo de trabalho e itinerário ou mapear eventuais &#8220;laranjas&#8221; na fase de execução.</p>



<p>&#8220;Desenvolver sistemas e treinar magistrados no uso de tecnologias essenciais para a edificação de uma sociedade que cumpra a promessa constitucional de ser mais justa, para depois censurar a produção dessas mesmas provas, seria uma enorme incoerência&#8221;, observou.</p>



<p>Ainda segundo o relator, a produção de prova digital é amparada por diversos ordenamentos jurídicos, tanto de tribunais internacionais quanto por leis brasileiras, como a LGPD, a lei de acesso à informação e o marco civil da internet, que possibilitam o acesso a dados pessoais e informação para defesa de interesses em juízo.</p>



<h4 class="wp-block-heading">Corrente vencida</h4>



<p>Ficaram vencidos os ministros Aloysio Corrêa da Veiga e Dezena da Silva e a desembargadora convocada Margareth Rodrigues Costa. Para Veiga, a prova de geolocalização deve ser subsidiária, e não principal. No caso, ela foi admitida como primeira prova processual, apesar de haver outros meios menos invasivos de provar as alegações do empregado.</p>



<p>Na sua avaliação, as vantagens da medida para provar a jornada não superam as suas desvantagens. &#8220;A banalização dessa prova de forma corriqueira ou como primeira prova viola o direito à intimidade&#8221;, concluiu.</p>



<h4 class="wp-block-heading">Processo: <a href="https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=23218&amp;digitoTst=21&amp;anoTst=2023&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=04&amp;varaTst=0000&amp;submit=Consultar" data-type="link" data-id="https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=23218&amp;digitoTst=21&amp;anoTst=2023&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=04&amp;varaTst=0000&amp;submit=Consultar">TST-ROT-23218-21.2023.5.04.0000</a></h4>
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