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	<title>Previdência privada de mulheres &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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	<description>Sindicato dos Bancários de Santos e Região</description>
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	<title>Previdência privada de mulheres &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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		<title>STF declara inconstitucional previdência privada inferior para mulheres</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gustavo Mesquita]]></dc:creator>
		<pubDate></pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[isonomia para mulheres]]></category>
		<category><![CDATA[Previdência privada de mulheres]]></category>
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					<description><![CDATA[O caso concreto tratava de uma ex-bancária da Caixa que pediu a alteração do percentual de 70% de seu benefício suplementar, pago pela Fundação dos Economiários Federais, para o mesmo percentual fixado para os homens, que é de 80%. A Funcef recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que invalidou [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O caso concreto tratava de uma ex-bancária da Caixa que pediu a alteração do percentual de 70% de seu benefício suplementar, pago pela Fundação dos Economiários Federais, para o mesmo percentual fixado para os homens, que é de 80%. A Funcef recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que invalidou a cláusula contratual</p>
<p></p>
<p>Cláusulas de previdência privada que estabelecem valor menor para mulheres devido ao tempo de contribuição são inconstitucionais por violarem o princípio da isonomia. O entendimento foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento concluído nesta segunda-feira (17/8).</p>
<p> </p>
<p>O caso, de repercussão geral, começou a ser julgado em Plenário virtual em abril, mas havia sido suspenso por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.</p>
<p> </p>
<p>A maioria do colegiado acompanhou o ministro Luiz Edson Fachin, que abriu a divergência, apontando a paridade como um direito fundamental, especificamente o da igualdade de gênero.</p>
<p> </p>
<p>De acordo com Fachin, os contratos de previdência privada &#8220;submetem-se ao Direito Civil, conforme dispõe o § 2º do artigo 202 da Constituição, que diferencia o contrato de previdência complementar do contrato de trabalho do beneficiário&#8221;.</p>
<p> </p>
<p>Em seu voto, o ministro ressaltou também os diversos fatores que contribuem para o tratamento desigual entre homens e mulheres no mercado de trabalho. Segundo ele, tais requisitos diferenciados para inativação das mulheres &#8220;buscam minorar os impactos enfrentados em razão da desigualdade de gênero — na vida em sociedade e no mercado de trabalho&#8221;.</p>
<p> </p>
<p>&#8220;As regras distintas para aposentação das mulheres foram insertas pelo constituinte com evidente propósito de proclamar igualdade material — não se limitando à igualdade meramente formal&#8221;, afirmou. O voto foi seguido por seis ministros. Em voto-vista, Alexandre também entendeu que os valores diferentes são inconstitucionais.</p>
<p> </p>
<p>Foi fixada a seguinte tese: &#8220;É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia, cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição&#8221;.</p>
<p> </p>
<p><strong>Gilmar Mendes foi voto vencido</strong></p>
<p>O caso concreto trata de uma mulher que pediu a alteração do percentual de 70% de seu benefício suplementar, pago pela Fundação dos Economiários Federais, para o mesmo percentual fixado para os homens, que é de 80%. A Funcef recorreu da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que invalidou a cláusula contratual.</p>
<p> </p>
<p>Para o relator do processo, ministro Gilmar Mendes, &#8220;não viola o princípio da isonomia a cláusula de plano de previdência privada complementar que estabelece valor inferior do benefício inicial da complementação de aposentadoria para mulheres, em virtude de seu tempo de contribuição&#8221;.</p>
<p> </p>
<p>De acordo com o relator, o Regime Geral de Previdência Social tem natureza estritamente alimentar e &#8220;busca proteger o segurado de necessidades básicas decorrentes da idade avançada, doença ou tempo de contribuição&#8221;.</p>
<p> </p>
<p>Gilmar conclui que o regime de previdência complementar tem natureza jurídica contratual de Direito Privado, o que abrange a facultatividade e autonomia com relação ao regime oficial de previdência social. O ministro retomou que a Emenda Constitucional 20/98 estabeleceu regras de transição para o segurado que houvesse se filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua publicação.</p>
<p> </p>
<p>A partir da emenda, disse, o artigo 202 da Constituição passou a firmar que o regime de previdência complementar é &#8220;autônomo, facultativo, independente da relação de trabalho que lhe deu causa e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício do contratado&#8221;.</p>
<p> </p>
<p>O ministro foi seguido pelo ministro Marco Aurélio. Não participou do julgamento o decano, ministro Celso de Mello.</p>
<p>Fonte: Conjur</p>
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