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	<title>Plano de Saúde Coletivo &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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	<description>Sindicato dos Bancários de Santos e Região</description>
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	<title>Plano de Saúde Coletivo &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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		<title>STJ determina que plano de saúde coletivo de aposentado deve ter as mesmas condições dos empregados ativos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Fabiano Couto]]></dc:creator>
		<pubDate></pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[Funcionários da Ativa]]></category>
		<category><![CDATA[Paridade]]></category>
		<category><![CDATA[Plano de Saúde Coletivo]]></category>
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					<description><![CDATA[O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou que os funcionários ativos e inativos das empresas sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura, de modelo de pagamento e valor de contribuição O STJ fixou ainda mais duas teses sobre a permanência de ex-empregado aposentado num plano de saúde coletivo [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurou que os funcionários ativos e inativos das empresas sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura, de modelo de pagamento e valor de contribuição</p>
<p></p>
<p>O STJ fixou ainda mais duas teses sobre a permanência de ex-empregado aposentado num plano de saúde coletivo e destravou pelo menos 1.729 ações cuja tramitação estava suspensa em todo o país. Além das mesmas condições entre ativos e inativos, os processos também abordavam manutenção do aposentado em plano de saúde mesmo após a empresa contratar outra operadora e forma de contagem do tempo de contribuição para garantir o direito de permanência no plano coletivo após a aposentadoria do funcionário.</p>
<p> </p>
<p>Na prática, o julgamento do STJ derruba um dos artigos da Resolução 279, de 2011, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que permitiu a diferenciação de carteiras dos planos de saúde entre os aposentados e funcionários ativos da mesma empresa:</p>
<p> </p>
<p><span style="color: #800000;"><strong>—</strong></span> O entendimento do STJ derruba uma permissão da ANS que colocava os inativos em um situação muito mais fragilizada, suportando reajustes e condições de pagamento diferenciadas, e muitas vezes piores. Na prática, isso comprometia até mesmo a viabilidade de manutenção do aposentado no plano de saúde — explica Rafael Robba, advogado especializado em Direito à Saúde do escritório Vilhena Silva Advogados.</p>
<p> </p>
<p>Segundo o entendimento do STJ, poderá haver a diferenciação por faixa etária, e caberá ao inativo o custeio integral do plano, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota com a parcela que, no caso dos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.</p>
<p> </p>
<p>Além disso, os ministros definiram que eventuais mudanças de operadora não interferem na contagem do prazo de dez anos para garantir a manutenção do plano após a aposentadoria do funcionário.</p>
<p> </p>
<p>Por fim, os ministros determinaram que o ex-empregado aposentado não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano de saúde da época da aposentadoria. Ou seja, pode haver a substituição da operadora ou de cobertura, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos.</p>
<p> </p>
<p>Na avaliação da advogada Ana Carolina Navarrete, coodenadora de Saúde do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a decisão é importante para o consumidor:</p>
<p> </p>
<p><span style="color: #800000;"><strong>—</strong></span> Até agora, havia uma discussão grande sobre quais condições deveriam ser iguais, e a decisão do STJ amplia tanto na assistência quanto nas questões financeiras. A medida é importante justamente porque ela impede a criação de carteiras exclusivas de inativos, mais idosas, com maior sinistralidade, permitindo a diluição do risco e mais chances dos idosos permanecerem.</p>
<p> </p>
<p>A advogada acrescenta, no entanto, que é preciso dar mais transparência aos empregados sobre quanto a sua contribuição representa do valor total do plano.</p>
<p> </p>
<p><span style="color: #800000;"><strong>—</strong></span> Isso é importante para que possam se programar e não sejam surpreendidos ao se aposentarem com cobranças que chegam a ser cinco vezes maior do que pagam enquanto estão na ativa — pondera.</p>
<p> </p>
<p><span style="color: #800000;"><strong>Mesmas condições</strong></span></p>
<p> </p>
<p>Ainda segundo o relator dos recursos especiais, ministro Antonio Carlos Ferreira, as mesmas condições devem ser oferecidas a ativos e inativos. Segundo ele, a simetria entre beneficiários ativos e inativos somente pode ser alcançada quando a forma, o modelo e o valor de custeio forem os mesmos. Ele ressaltou que, se houvesse diferenciação, os aposentados pagariam valores mais altos do que os funcionários ativos:</p>
<p> </p>
<p>&#8220;<em>Do contrário, no caso de o inativo ser compelido a efetuar o pagamento de mensalidades em muito superiores àquelas exigidas dos trabalhadores em atividade, não se estará diante da mesma cobertura. Inevitavelmente, o segurado será forçado a procurar alternativa (no mercado), a despeito da previsão legal que lhe garante a manutenção do vínculo</em>&#8220;, apontou o ministro.</p>
<p> </p>
<p>Antonio Carlos Ferreira ressaltou que a proteção oferecida pelos planos é sustentada por meio do mutualismo que resulta das contribuições efetuadas pelos ativos — em geral, mais jovens, demandando menos recursos do sistema — e também pelos inativos.</p>
<p> </p>
<p>&#8220;<em>A correta aplicação do artigo 31 da Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) pressupõe que ativos e inativos sejam inseridos em um modelo único de plano de saúde, com as mesmas condições assistenciais, no que se inclui paridade na forma e nos valores de custeio, ressaltando-se apenas que ao inativo caberá recolher a parcela própria acrescida daquela que for devida pelo ex-empregador em favor dos ativos</em>&#8220;, apontou.</p>
<p> </p>
<p><span style="color: #800000;"><strong>Alterações</strong></span></p>
<p> </p>
<p>Apesar da garantia de paridade entre ativos e inativos, o ministro ponderou que não se poderia falar em direito adquirido dos ex-empregados à manutenção do plano coletivo em vigor no momento da aposentadoria.</p>
<p> </p>
<p>Para o relator, pode haver alteração da operadora, do modelo de prestação de serviços e dos valores de contribuição, como forma de se manter a viabilidade do plano, sobretudo diante das incertezas econômicas e do mercado, das condições financeiras do empregador e do possível aumento da sinistralidade.</p>
<p> </p>
<p>&#8220;<em>Com isso, alteradas as regras e o próprio plano destinado aos ativos, sobretudo com o propósito de mantê-lo em pleno funcionamento, tais mudanças se estenderão igualmente aos inativos</em>&#8220;, concluiu o ministro.</p>
<p> </p>
<p><span style="color: #800000;"><strong>Regras</strong></span></p>
<p> </p>
<p>Por lei, ao aposentado que contribuir para plano privado de assistência à saúde, em decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de dez anos, é assegurado o direito de manutenção como beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava durante a vigência do contrato de trabalho, desde que assuma seu pagamento integral.</p>
<p> </p>
<p>O relator dos recursos especiais, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que essa contribuição não diz respeito a uma operadora determinada nem a uma modalidade de prestação de serviço, as quais podem ser substituídas sempre que necessário para a viabilidade do plano.</p>
<p> </p>
<p>Para o ministro, mudanças de operadora do plano de saúde, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não interrompem a contagem do prazo de dez anos — tempo necessário para que o ex-empregado aposentado obtenha o direito de permanecer no plano da empresa.</p>
<p> </p>
<p>De acordo com o ministro, se não fosse assim, seria impossível ao empregado alcançar o prazo de dez anos. &#8220;<em>Sabidamente, no decorrer de uma década são necessários ajustes para a manutenção do equilíbrio de um plano assistencial à saúde, sobretudo diante das vicissitudes do cenário econômico</em>&#8220;, explicou.</p>
<p>Crédito: Reprodução<br />Fonte: Jornal EXTRA &#8211; 19/02/2021<br />Escrito por: Pollyanna Brêtas e Luciana Casemiro</p>
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