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	<title>Luvas &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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	<description>Sindicato dos Bancários de Santos e Região</description>
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	<title>Luvas &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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		<title>TST: Banco pode reaver bônus de gerente que saiu antes do prazo</title>
		<link>https://santosbancarios.com.br/artigo/tst-banco-pode-reaver-bonus-de-gerente-que-saiu-antes-do-prazo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Fabiano Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 27 Nov 2024 07:00:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Outros bancos]]></category>
		<category><![CDATA[Bônus]]></category>
		<category><![CDATA[CLT (Consolidação das Leis do Trabalho)]]></category>
		<category><![CDATA[Destaque Menor]]></category>
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		<category><![CDATA[Tribunal Superior do Trabalho - TST]]></category>
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					<description><![CDATA[A decisão reafirma a validade de pactuações contratuais, desde que não haja vício de consentimento TST confirmou a validade de uma cláusula contratual que estipulava a devolução proporcional do bônus de contratação, também conhecido como &#8220;hiring bonus&#8221; ou &#8220;luvas&#8221;, pago pelo Banco Safra S.A. a um gerente comercial que optou por rescindir o contrato antes [&#8230;]]]></description>
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<h4 class="wp-block-heading has-cyan-bluish-gray-color has-text-color has-link-color wp-elements-accc78ffd99ab88635f68525932b8e8d">A decisão reafirma a validade de pactuações contratuais, desde que não haja vício de consentimento</h4>



<p class="wp-block-paragraph">TST confirmou a validade de uma cláusula contratual que estipulava a devolução proporcional do bônus de contratação, também conhecido como &#8220;hiring bonus&#8221; ou &#8220;luvas&#8221;, pago pelo Banco Safra S.A. a um gerente comercial que optou por rescindir o contrato antes do período acordado.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A 1ª turma do TST fundamentou sua decisão na legalidade desse tipo de acordo, desde que ausentes vícios de consentimento ou desproporcionalidade, conforme previsto na CLT.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O caso em questão envolvia um contrato firmado em setembro de 2016, no qual o gerente comprometeu-se a permanecer no Banco Safra por, no mínimo, dois anos. Em contrapartida, recebeu um bônus de contratação de R$ 60 mil, com a condição de devolução proporcional caso o vínculo empregatício fosse rompido por iniciativa própria antes do prazo estabelecido.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Menos de um ano depois, o gerente solicitou demissão, alegando descumprimento de acordos por parte do banco e assédio moral. Posteriormente, acionou a Justiça para contestar a devolução proporcional do bônus, argumentando que a cláusula era abusiva, onerosa e incompatível com a legislação trabalhista.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O Banco Safra, por sua vez, defendeu a legalidade da devolução, justificando que o bônus estava condicionado à permanência mínima do gerente na instituição.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O TRT da 18ª região considerou a cláusula abusiva, alegando falta de clareza quanto ao valor a ser devolvido e a ausência de garantia de emprego ou sanção ao empregador em caso de descumprimento do contrato. Com base nisso, negou o pedido do banco.</p>



<p class="wp-block-paragraph">No entanto, o Banco Safra recorreu ao TST. O ministro Dezena da Silva, relator do caso, considerou a cláusula legítima, ressaltando a inexistência de indícios de vício de consentimento ou penalidade excessiva. O ministro destacou a ausência de regulamentação específica na legislação trabalhista sobre a pactuação de permanência no emprego e o pagamento de bônus dessa natureza.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A CLT, contudo, assegura a liberdade de contratar, desde que respeitadas as normas legais e coletivas, a fim de atender às particularidades de cada situação. No caso analisado, o bônus foi concedido como incentivo à assinatura do contrato, mediante o compromisso de permanência até o prazo estipulado. O relator observou que, poucos dias após a demissão, o gerente já havia sido contratado por outra instituição financeira.</p>



<p class="wp-block-paragraph">O TST tem reconhecido a validade desse tipo de acordo em casos semelhantes. A decisão foi unânime.</p>



<h4 class="wp-block-heading">Processo: <a href="https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&amp;numeroInt=53710&amp;anoInt=2020" data-type="link" data-id="https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&amp;numeroInt=53710&amp;anoInt=2020">RR-11771-05.2017.5.18.0017</a></h4>



<h4 class="wp-block-heading"><a href="https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/11/3F7A34E10B8892_TST46.pdf" data-type="link" data-id="https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/11/3F7A34E10B8892_TST46.pdf">Confira aqui o acórdão</a></h4>
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			</item>
		<item>
		<title>Parcela de R$ 50 mil paga como luvas a bancário tem natureza salarial</title>
		<link>https://santosbancarios.com.br/artigo/parcela-de-r-50-mil-paga-como-luvas-a-bancario-tem-natureza-salarial/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Fernando Diegues]]></dc:creator>
		<pubDate></pubDate>
				<category><![CDATA[Outros bancos]]></category>
		<category><![CDATA[Luvas]]></category>
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					<description><![CDATA[A figura das luvas contratuais constitui meio de remunerar previamente o profissional A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso interposto por um ex-gerente de negócios do China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. para considerar de natureza salarial a parcela de R$ 50mil recebida por ele a título de “luvas”. Com [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A figura das luvas contratuais constitui meio de remunerar previamente o profissional</p>
<p>A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu o recurso interposto por um ex-gerente de negócios do China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S.A. para considerar de natureza salarial a parcela de R$ 50mil recebida por ele a título de “luvas”. Com isso, a verba terá reflexo nas demais parcelas de natureza trabalhista, como férias e 13º salário.  </p>
<p> </p>
<p>A figura das luvas contratuais, comum no direito do trabalho desportivo, constitui meio de remunerar previamente o profissional, reconhecido pelo bom desempenho e por suas aptidões especiais, quando da assinatura do contrato de trabalho. Aplicada a banco, visaria oferecer um valor ao empregado em razão de sua eficiência no mercado financeiro e da carteira de clientes que ele normalmente leva consigo.</p>
<p> </p>
<h4>Sui generis</h4>
<p>O ex-gerente vem desde abril de 2011 tentando comprovar a natureza salarial da parcela e, assim, integrada ao seu salário, vê-la refletida no décimo terceiro, FGTS, férias e demais verbas. O pedido foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau e também pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou a verba sui generis.</p>
<p> </p>
<p>Para o Regional, o salário é a contraprestação do trabalho que é devido após o dispêndio da energia produtiva do trabalhador e, nesse caso, as luvas não se enquadrariam nesta definição. “As luvas foram pagas antes da prestação de qualquer trabalho, de uma única vez, portanto, sem a habitualidade necessária a caracterizar salário”, informa a decisão. </p>
<p> </p>
<h4>TST</h4>
<p>Já o relator do recurso do banco no TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, disse que a jurisprudência do Tribunal é a de que o bônus concedido ao empregado na data da sua contratação, com o objetivo de atraí-lo a integrar o quadro funcional da empresa, ainda que quitada em parcela única, possui natureza salarial, “sobretudo porque não visa ao ressarcimento, compensação ou reparação de qualquer espécie”.</p>
<p> </p>
<p>Por se tratar de parcela paga em fase pré-contratual e em uma única vez, o ministro determinou a limitação dos reflexos apenas ao depósito de FGTS alusivo ao mês de pagamento e a repercussão do seu duodécimo (1/12), tanto no cálculo das férias quanto do 13º salário referentes ao ano em que se efetivou o pagamento das “luvas”.</p>
<p> </p>
<p>A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, foram opostos embargos declaratórios, ainda não julgados.</p>
<p>Fonte: TST</p>
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