<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?><rss version="2.0"
	xmlns:content="http://purl.org/rss/1.0/modules/content/"
	xmlns:wfw="http://wellformedweb.org/CommentAPI/"
	xmlns:dc="http://purl.org/dc/elements/1.1/"
	xmlns:atom="http://www.w3.org/2005/Atom"
	xmlns:sy="http://purl.org/rss/1.0/modules/syndication/"
	xmlns:slash="http://purl.org/rss/1.0/modules/slash/"
	>

<channel>
	<title>juros extorsivos &#8211; SEEB Santos e Região</title>
	<atom:link href="https://santosbancarios.com.br/artigo/tag/juros-extorsivos/feed/" rel="self" type="application/rss+xml" />
	<link>https://santosbancarios.com.br</link>
	<description>Sindicato dos Bancários de Santos e Região</description>
	<lastBuildDate>Tue, 30 Nov -001 00:00:00 +0000</lastBuildDate>
	<language>pt-BR</language>
	<sy:updatePeriod>
	hourly	</sy:updatePeriod>
	<sy:updateFrequency>
	1	</sy:updateFrequency>
	<generator>https://wordpress.org/?v=7.0.2</generator>

<image>
	<url>https://santosbancarios.com.br/wp-content/uploads/2022/12/favicon-1.png</url>
	<title>juros extorsivos &#8211; SEEB Santos e Região</title>
	<link>https://santosbancarios.com.br</link>
	<width>32</width>
	<height>32</height>
</image> 
	<item>
		<title>Banco é condenado em Santos por cobrar juros abusivos em consignado</title>
		<link>https://santosbancarios.com.br/artigo/banco-e-condenado-em-santos-por-cobrar-juros-abusivos-em-consignado/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Gustavo Mesquita]]></dc:creator>
		<pubDate></pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[aposentada em santos]]></category>
		<category><![CDATA[condenado em santos]]></category>
		<category><![CDATA[Daycoval]]></category>
		<category><![CDATA[juros extorsivos]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://santosbancarios.com.br/?p=12544</guid>

					<description><![CDATA[A sentença declarou nulas as cláusulas do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC) elaborado pelo Banco Daycoval e condenou a indenizar em 10 mil reais uma aposentada O trabalho futuro e a aposentadoria de qualquer pessoa não podem ser capitalizados e trazidos a valor presente por uma taxa de juros. [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A sentença declarou nulas as cláusulas do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC) elaborado pelo Banco Daycoval e condenou a indenizar em 10 mil reais uma aposentada</p>
<p></p>
<p>O trabalho futuro e a aposentadoria de qualquer pessoa não podem ser capitalizados e trazidos a valor presente por uma taxa de juros. A fundamentação foi aplicada pelo juiz Rodrigo Garcia Martinez, da 9ª Vara Cível de Santos (SP), ao condenar um banco a indenizar uma aposentada em R$ 10 mil por dano moral. A mulher teve valores descontados de sua folha de benefício, inferior a um salário mínimo, em razão de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC).</p>
<p> </p>
<p>A sentença declarou nulas as cláusulas do contrato de cartão de crédito com RMC elaborado pelo Banco Daycoval referentes aos juros, ao limite do desconto e ao parcelamento da dívida. Desse modo, fica a instituição financeira proibida de realizar novos débitos na aposentadoria da autora até que sejam revisados o parcelamento do déficit oriundo de empréstimo consignado, o limite mensal a ser descontado e a taxa de juros, que deverá ser compatível com essa modalidade de operação.</p>
<p> </p>
<p>A decisão, da qual cabe recurso, ainda determinou que o banco devolva em dobro a quantia de R$ 5.176,52, indevidamente descontada, sendo autorizada a compensação com dívidas de consumo efetuadas pela aposentada por meio do uso do cartão. O magistrado destacou que &#8220;o ser humano pode ser visto como um &#8216;ativo&#8217;, o que, por seu turno, também nos leva a aceitarmos um novo ‘caminho para a servidão’, muito mais silencioso e destrutivo do que aquele delineado pelos liberais, como Friedrich Hayek&#8221;.</p>
<p> </p>
<p>Filósofo e economista austríaco, Hayek (1899-1992) se naturalizou britânico e defendeu que a economia deveria funcionar de forma livre, sem intervenções do Estado, pois ela estaria destinada ao fracasso, ainda que houvesse boa intenção de um planejador central. Contrário ao ideário do pensador, o magistrado justificou o deferimento do pedido de dano moral formulado pela autora, viúva e com 69 anos de idade, reconhecendo que parte de seus proventos foi &#8220;indevidamente apropriada&#8221; pelo réu.</p>
<p> </p>
<p>Segundo o juiz, o banco se valeu &#8220;da fraqueza ou ignorância&#8221; da cliente e explorou a sua condição de &#8220;especial vulnerabilidade&#8221; ao cobrar juros e encargos contratuais mais onerosos. &#8220;A utilização do termo &#8216;consignado&#8217; tem potencial enorme para confundir e induzir o consumidor em erro. Aliás, não será por outro motivo a constatação de que, na quase totalidade dos contratos atrelados ao cartão de crédito, os consumidores são pessoas vulneráveis, humildes e com baixo padrão de escolaridade e/ou idosos&#8221;.</p>
<p> </p>
<p><strong>Dívida impagável</strong></p>
<p> A sentença acolheu todos os pedidos do advogado Tércio Neves Almeida, com exceção ao valor pleiteado a título de dano moral, que foi de R$ 15 mil. Ele explicou que a cliente solicitou ao banco um empréstimo com crédito consignado, sendo-lhe apresentado um contrato padrão de cartão de crédito com RMC, &#8220;em letras miúdas&#8221;, sobre o qual incide juros do crédito rotativo. Porém, o desconto mensal da aposentadoria cobria apenas juros e encargos de refinanciamento do valor total da dívida, tornando-a &#8220;impagável&#8221;.</p>
<p> </p>
<p>&#8220;Está evidenciado que o cartão não foi contratado para fins de realização de compras para o atendimento das necessidades diárias do consumidor. Ele foi imposto pelo banco como condição para obtenção do empréstimo consignado, este, sim, pretendido pela autora. No entanto, apesar de a requerente sofrer desconto mensal no seu benefício, não há redução do valor da &#8216;dívida&#8217;, mas, pelo contrário, um crescimento gradativo do valor base da reserva&#8221;, acrescentou Almeida.</p>
<p> </p>
<p>O Banco Daycoval alegou que apenas efetuou descontos referentes ao empréstimo concedido à aposentada, sendo os débitos devidamente discriminados. O requerido ainda sustentou que não houve qualquer vício de consentimento apto a macular o contrato. O julgador, porém, refutou os argumentos da instituição financeira e reconheceu a abusividade contratual, com violação a regras do Código de Defesa do Consumidor e de outras leis.</p>
<p> </p>
<p>&#8220;O cartão de crédito com margem consignada é destinado àquela parcela da população economicamente hipossuficiente, com o escopo de disponibilizar-lhe um empréstimo com taxas de juros mais baixas, de modo que, no caso do não pagamento integral da fatura em seu vencimento, o devedor não pode acabar na mesma situação daqueles que contratam outras linhas de crédito com taxas de juros mais altas&#8221;, observou Martinez. Ele acrescentou que &#8220;salta aos olhos a onerosidade excessiva no trato entre as partes&#8221;.</p>
<p> </p>
<p>1001615-39.2021.8.26.0562<br /> Clique <a href="chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.conjur.com.br/dl/decisao-santos-juros-aposentada.pdf" target="_blank">aqui </a>para ler a decisão</p>
<p>Crédito: Marcelo Casal Jr./Agência Brasil<br />Fonte: Conjur<br />Escrito por:  Eduardo Velozo Fuccia</p>
]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
	</channel>
</rss>
