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	<title>gerente do BB &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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	<description>Sindicato dos Bancários de Santos e Região</description>
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		<title>TST: Gerente tem produção antecipada de provas sobre trabalho x depressão</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gustavo Mesquita]]></dc:creator>
		<pubDate></pubDate>
				<category><![CDATA[Banco do Brasil]]></category>
		<category><![CDATA[gerente do BB]]></category>
		<category><![CDATA[provas antecipadas]]></category>
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					<description><![CDATA[O objetivo é comprovar que os transtornos decorreram do processo interno que culminou na sua dispensa A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a produção antecipada das provas documental e pericial pleiteadas por um gerente do Banco do Brasil S.A. demitido por justa causa, após procedimento administrativo para apuração de falta. O objetivo, [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>O objetivo é comprovar que os transtornos decorreram do processo interno que culminou na sua dispensa</p>
<p></p>
<p>A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a produção antecipada das provas documental e pericial pleiteadas por um gerente do Banco do Brasil S.A. demitido por justa causa, após procedimento administrativo para apuração de falta. O objetivo, segundo ele, é demonstrar que os episódios de ansiedade generalizada e de depressão que o acometeram estão relacionados a irregularidades no processo interno.</p>
<p> </p>
<p><strong>Depressão</strong></p>
<p>Na reclamação trabalhista, o gerente, admitido em 1999, disse que, em 2017, foi demitido por justa causa após a abertura de um processo administrativo em que não tivera oportunidade de se manifestar sobre as acusações. Segundo ele, a sobrecarga de trabalho e o estresse gerado pela apuração, sem a concessão do direito de defesa, resultaram no desenvolvimento dos transtornos depressivo e de ansiedade. Por isso, pedia a produção antecipada de provas para permitir a realização de exame pericial e para atestar doença relacionada ao trabalho e o acesso ao processo administrativo que motivou a sua demissão.</p>
<p> </p>
<p><strong>Conhecimento prévio</strong></p>
<p>O juízo da Vara do Trabalho de Presidente Venceslau (SP) negou o pedido do bancário. Segundo a sentença, o objetivo da produção antecipada da prova é permitir o conhecimento prévio dos fatos para eventual ajuizamento de ação. Entretanto, o bancário já tinha pleno conhecimento dos fatos, tanto que os havia narrado na petição inicial. Da mesma forma, para o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), a produção antecipada da prova somente deve ser autorizada quando houver fundado receio de que venha a se tornar impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na ação.</p>
<p> </p>
<p><strong>Assunto novo</strong></p>
<p>O relator do recurso de revista do gerente, ministro Augusto César, observou que a possibilidade de o trabalhador pleitear a produção antecipada de provas (medida prevista no artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil) é assunto novo, decorrente da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), que atribuiu ao trabalhador o ônus pelas despesas processuais caso perca a ação (sucumbência). Por esse motivo, pedidos semelhantes têm sido frequentes na Justiça do Trabalho, a fim de proporcionar uma avaliação antecipada sobre a viabilidade da pretensão e evitar o ajuizamento de reclamações que poderão ser rejeitadas e, assim, gerar despesas processuais.</p>
<p> </p>
<p>Para o ministro, o dispositivo do CPC é perfeitamente aplicável ao direito processual do trabalho, de forma subsidiária. “Em razão do ônus atribuído ao trabalhador pelas despesas sucumbenciais, é inegavelmente legítimo o seu interesse processual de postular em juízo, sem o ônus financeiro que sua vulnerabilidade econômica poderia tornar insustentável, a produção antecipada de provas. A seu ver, a medida é cabível sobretudo quando o trabalhador não detém prova que, estando em poder do empregador, pode ser necessária para que ele estime a futura viabilidade do seu pedido.</p>
<p> </p>
<p>Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou a remessa dos autos à primeira instância, a fim de proceder a colheita probatória.</p>
<p>(DA/CF)</p>
<p>Processo: ARR-10610-81.2018.5.15.0057</p>
<p>O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).</p>
<p>Fonte: Secretaria de Comunicação Social Tribunal Superior do Trabalho Tel. (61) 3043-4907 </p>
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