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	<title>demissão e plano de saúde &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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	<description>Sindicato dos Bancários de Santos e Região</description>
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	<title>demissão e plano de saúde &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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		<title>STJ veta exclusão de ex-empregado que seguiu no plano de saúde por 9 anos</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gustavo Mesquita]]></dc:creator>
		<pubDate></pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[demissão e plano de saúde]]></category>
		<category><![CDATA[direito ao Plano de Saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[A empresa que tem o direito de excluir seu funcionário demitido do plano de saúde coletivo após 24 meses, mas não o faz por quase uma década gera no beneficiário a legítima expectativa de que seria mantido no contrato por tempo indeterminado  A empresa que tem o direito de excluir seu ex-empregado do plano de saúde [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A empresa que tem o direito de excluir seu funcionário demitido do plano de saúde coletivo após 24 meses, mas não o faz por quase uma década gera no beneficiário a legítima expectativa de que seria mantido no contrato por tempo indeterminado </p>
<p></p>
<p>A empresa que tem o direito de excluir seu ex-empregado do plano de saúde coletivo após 24 meses, mas não o faz por quase uma década gera no beneficiário a legítima expectativa de que seria mantido no contrato por tempo indeterminado. A exclusão tardia é abusiva e não pode ser feita.</p>
<p> </p>
<p>Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma empresa, que visava excluir do quadro de beneficiários do seu plano de saúde coletivo um ex-empregado, nove anos após o desligamento do mesmo.</p>
<p> </p>
<p>A decisão foi unânime, conforme voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Votaram com ele os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi.</p>
<p> </p>
<p>No caso, o homem foi demitido em 2001, após 14 anos de trabalho, sem justa causa e não por aposentadoria. Com isso, deveria ser mantido no plano de saúde empresarial por no mínimo seis meses e no máximo 24.</p>
<p> </p>
<p>Em 2012, quando já tinha 62 anos, foi informado pela ex-empregadora que seria excluído do rol de beneficiários em 2014. Por isso, a demanda foi ajuizada. Ao analisar o caso, a 3ª Turma do STJ manteve a aplicação do instituto da supressio, conforme decidiu o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.</p>
<p> </p>
<p>Ele indica a possibilidade de se considerar suprimida determinada obrigação contratual na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar no devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.</p>
<p> </p>
<p>Relator, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino apontou que a exclusão tardia do ex-empregado idoso coloca-o em situação de extrema desvantagem no mercado de planos de saúde. Ele não poderá usufruir da contribuição da geração mais jovem, embora, enquanto ele próprio teve menos idade, contribuiu ativamente com o plano.</p>
<p> </p>
<p>“O ex-empregado foi mantido no plano enquanto sua contribuição favorecia os idosos, mas foi excluído justamente quando ele próprio se tornou idoso, e passou a necessitar da contribuição solidária dos mais jovens para a fixação de uma mensalidade proporcionalmente menor do que a sinistralidade acentuada da última faixa etária”, disse.</p>
<p> </p>
<p>A 3ª Turma do STJ já aplicou o instituto do <a href="https://www.conjur.com.br/2020-set-18/ex-empregado-fica-plano-saude-dez-anos-desligamento" target="_blank">Instituto da supressio</a> em caso de plano de saúde recentemente. No caso, a permanência do ex-empregado como beneficiário se dera por mais de dez anos. Para o relator, apesar de o caso concreto tratar de período de menos de uma década, a condição de idoso do ex-empregado justifica sua manutenção no plano de saúde.</p>
<p> </p>
<p>Clique <a href="https://www.conjur.com.br/dl/stj-veta-exclusao-tardia-ex-empregado.pdf" target="_blank">aqui</a> para ler o acórdão<br /> REsp 1.918.599</p>
<p>Crédito: Valdecir Galor/Fotos Públicas<br />Fonte: Conjur<br />Escrito por: Danilo Vital</p>
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