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	<title>demissão de quem tem estabilidade &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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	<description>Sindicato dos Bancários de Santos e Região</description>
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	<title>demissão de quem tem estabilidade &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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		<title>Sem assistência do sindicato, pedido de demissão de gestante é anulado</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Gustavo Mesquita]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Oct 2024 13:09:23 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[demissão de quem tem estabilidade]]></category>
		<category><![CDATA[Destaque Menor]]></category>
		<category><![CDATA[rescisão contratual]]></category>
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					<description><![CDATA[Trabalhadora terá direito a indenização pela estabilidade provisória A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso da 5M Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda., de Diadema (SP), contra condenação ao pagamento de indenização a uma repositora que estava grávida ao pedir demissão. Com essa decisão, [&#8230;]]]></description>
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<h3 class="wp-block-heading has-cyan-bluish-gray-color has-text-color has-link-color wp-elements-e2099aebfb7848ac110bdcbe43183e82">Trabalhadora terá direito a indenização pela estabilidade provisória</h3>



<p class="wp-block-paragraph"></p>



<p class="wp-block-paragraph">A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou examinar um recurso da 5M Comércio Atacadista e Varejista de Alimentos Ltda., de Diadema (SP), contra condenação ao pagamento de indenização a uma repositora que estava grávida ao pedir demissão. Com essa decisão, o colegiado referendou o entendimento do TST sobre a matéria</p>



<h4 class="wp-block-heading">Dispensa não teve orientação de sindicato</h4>



<p class="wp-block-paragraph">De acordo com o artigo 500 da CLT, o pedido de demissão de quem tem estabilidade só é válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho ou da Justiça do Trabalho. Por sua vez, a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) revogou o artigo 477, parágrafo 1º, que exigia a participação do sindicato na rescisão contratual.</p>



<p class="wp-block-paragraph">A repositora, contratada em maio de 2020, pediu demissão três meses depois. Na ação, ela pediu a reintegração ao emprego ou indenização pelo período de estabilidade porque não teve nenhuma assistência sindical ou do Ministério do Trabalho em seu pedido de rescisão contratual.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Em sua defesa, a 5M sustentou que a trabalhadora escreveu carta de próprio punho com pedido de desligamento imediato, declarando expressamente que estava ciente de seu estado de gravidez e que “abria mão” da estabilidade.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Diadema (SP) julgou improcedente o pedido, destacando que a empregada já sabia da gravidez ao pedir demissão e, portanto, teria renunciado à estabilidade. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que levou em conta que o pedido de rescisão partiu da repositora e que não foi demonstrado nenhum vício de consentimento capaz de invalidá-lo.&nbsp;</p>



<h4 class="wp-block-heading">TST anula demissão</h4>



<p class="wp-block-paragraph">Ao julgar recurso da trabalhadora, a Terceira Turma do TST reconheceu o direito à estabilidade provisória da gestante e condenou a empresa a pagar indenização substitutiva correspondente ao período da dispensa até cinco meses após o parto. Segundo o colegiado, o entendimento sedimentado do TST é o de que a validade do pedido de dispensa de empregada gestante está condicionada à homologação prevista no artigo 500 da CLT.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão da Turma foi mantida pela SDI-1. O relator do recurso de embargos da empresa, ministro Hugo Scheuermann, ressaltou que o TRT decidiu em desacordo com o TST. Os precedentes citados destacam que a estabilidade da gestante é um direito irrenunciável que visa proteger não só a mãe, mas a criança que vai nascer. Por isso, apesar da revogação da exigência da assistência sindical pela Reforma Trabalhista, o TST firmou entendimento de que, nesse caso, é indispensável a assistência do sindicato ou, na sua falta, da autoridade competente que o substitua.&nbsp;</p>



<p class="wp-block-paragraph">A decisão foi unânime.</p>



<p class="wp-block-paragraph">Processo:<a href="https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/resumoForm.do?consulta=1&amp;numeroInt=81577&amp;anoInt=2022&amp;qtdAcesso=33114039" target="_blank" rel="noreferrer noopener">RR-1000357-33.2021.5.02.0264</a></p>



<p class="wp-block-paragraph"><em>Esta matéria é &nbsp;meramente informativa.<br>Permitida a reprodução mediante citação da fonte.<br>Secretaria de Comunicação Social<br>Tribunal Superior do Trabalho<br>Tel. (61) 3043-4907&nbsp;<br><a href="http://secom@tst.jus.br/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">secom@tst.jus.br</a></em></p>
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