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	<title>dano &#8211; SEEB Santos e Região</title>
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	<description>Sindicato dos Bancários de Santos e Região</description>
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		<title>Caixa é condenada em R$ 1 milhão por não nomear aprovado em concurso</title>
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				<category><![CDATA[Caixa Econômica Federal]]></category>
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					<description><![CDATA[Condenação aconteceu porque banco terceirizou serviços ao invés de convocar candidatos aprovados no concurso de 2014 A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) condenou, de forma unânime, a Caixa Econômica Federal a pagar indenização por dano social, no valor de R$ 1 milhão, a ser destinada a entidade beneficente localizada [&#8230;]]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Condenação aconteceu porque banco terceirizou serviços ao invés de convocar candidatos aprovados no concurso de 2014</p>
<p>A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) condenou, de forma unânime, a Caixa Econômica Federal a pagar indenização por dano social, no valor de R$ 1 milhão, a ser destinada a entidade beneficente localizada na jurisdição do Fórum Trabalhista de Ribeirão Preto, à escolha do juiz da execução, após ouvir o Ministério Público do Trabalho.</p>
<p> </p>
<p>O banco também foi condenado a pagar indenização de R$ 50 mil por danos morais, a ser paga a um candidato aprovado em concurso público mas que não chegou a ser contratado, em virtude da prática de terceirização dos serviços adotada pelo banco. O acórdão, que teve como relator o desembargador Jorge Luiz Souto Maior (foto), também impôs à empresa a convocação do candidato, no período de 30 dias, para assumir o cargo de Técnico Bancário Novo, em Ribeirão Preto, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 5 mil.</p>
<p> </p>
<p>De acordo com os autos, o candidato foi aprovado em concurso de 2014 para o cargo de &#8220;técnico bancário novo&#8221;. Ao todo foram aprovados 32.879 candidatos e, destes, admitidos apenas 2.501, conforme dados atualizados até 29/9/2016 (apresentados pelo banco), que representam cerca de 7,5% dos candidatos aprovados. Segundo alegou o candidato, o banco &#8220;tem se valido de mão de obra (sic) terceirizada para exercer atividades típicas do referido cargo&#8221;, em detrimento dos aprovados, e por isso ele insistiu em sua &#8220;convocação para assumir a vaga&#8221;.</p>
<p> </p>
<p>Para o relator do acórdão, &#8220;a discussão dos autos envolve a licitude (ou não) da terceirização reiteradamente levada a efeito pela reclamada e se essa terceirização prejudicou a expectativa de direito de o reclamante ser convocado&#8221;.</p>
<p> </p>
<p>Segundo afirmou o acórdão, &#8220;a mera aprovação em concurso público para cadastro reserva não enseja direito adquirido, mas apenas uma expectativa de direito à nomeação, exceto nas hipóteses de preterição na ordem classificatória ou de contratação de terceirizados para realização das mesmas atividades a serem exercidas pelos concursados&#8221;.</p>
<p> </p>
<p>No caso dos autos, o banco realizou vários procedimentos licitatórios, ainda no ano de 2014, &#8220;visando à contratação de empresas especializadas&#8221; para a prestação de diversos serviços. A empresa vencedora do certame deverá receber R$ 71.400.000 pelos serviços prestados, o que para o colegiado revelou a &#8220;clara necessidade da reclamada no preenchimento de pessoal para o exercício dos cargos, cuja contratação foi efetivada ainda no prazo de validade do concurso, bem como a disponibilidade orçamentária&#8221;.</p>
<p> </p>
<p>Para o colegiado, não há dúvida de que &#8220;as funções exercidas pelos empregados das empresas contratadas são absorvidas pelas atribuições especificadas no edital n. 01/2014 para o cargo de técnico bancário novo&#8221;, e por isso concluiu que &#8220;não restam dúvidas, portanto, quanto à terceirização das atividades que deveriam ser prestadas pelos empregados da CEF, uma vez que tipicamente realizadas por bancários&#8221;, daí por que &#8220;é certo o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados em cadastro reserva, por configurada a ilegalidade por terem sido preteridos&#8221;.</p>
<p> </p>
<p>O colegiado ressaltou que a prática do banco de &#8220;terceirização de serviços típicos de bancário em preterição aos candidatos aprovados em cadastro reserva gera ofensa direta à constituição e uma agressão a direitos fundamentais de centenas de pessoas&#8221;. A indenização de R$ 1 milhão, a título de danos sociais, segundo o colegiado, se fundamentou, como caráter punitivo, na necessidade de &#8220;gerar desestímulo à continuidade da prática ilegal&#8221;, bem como de &#8220;desestímulo à reiteração do ilícito pela reclamada e por outros entes submetidos à regra da contratação por concurso público&#8221;.</p>
<p> </p>
<p>O acórdão salientou ainda que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) tem entendido que a nomeação de candidato por determinação judicial não implica preterição dos candidatos mais bem colocados, &#8220;que no presente caso seriam 62, eis que o reclamante foi aprovado em 95º lugar e que 33 candidatos já foram nomeados&#8221; (sem se considerar a convocação do candidato da lista dos portadores de deficiência).</p>
<p> </p>
<p>O colegiado também julgou procedente o pedido do candidato quanto à indenização por danos morais, uma vez que &#8220;o ilícito cometido pela reclamada, preterindo o reclamante já aprovado em concurso público, frustrou a justa expectativa&#8221; do candidato no sentido de ser nomeado e passar a trabalhar, recebendo os salários e demais benefícios trabalhistas devidos. Para o colegiado, as circunstâncias verificadas nos autos constituem &#8220;causas suficientes para a reparação&#8221;, e assim fixou o valor da indenização em R$ 50 mil.</p>
<p>Crédito: Amatra XV<br />Fonte: TRT-15</p>
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